Lei nº 9317 DE 22/09/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 set 2021

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual "Água Pará".

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual "Água Pará", com duração de 02 (dois) anos, visando possibilitar o pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento nº 06, da Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 2º São objetivos do Programa "Água Pará":

I - contribuir para a erradicação da pobreza e melhoria das condições de saúde da população mais vulnerável;

II - assegurar o direito da família de baixa renda ao saneamento básico adequado, na forma de acesso gratuito à água potável;

III - contribuir para a melhoria da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário;

IV - reduzir o desperdício mediante o uso racional da água, por meio da instalação de micromedição e racionalizar o consumo;

V - contribuir para a preservação dos recursos naturais e para a proteção ambiental;

VI - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Pará; e

VII - contribuir para a execução das demais políticas de desenvolvimento urbano e social.

Art. 3º São beneficiárias do Programa "Água Pará" as famílias de baixa renda que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - comprovação de que as unidades familiares constem dos registros oficiais como beneficiários do Programa Federal Bolsa Família ou que, mediante o uso da base de dados do CadÚnico, atendam a requisitos previstos em regulamento, voltados à comprovação da situação de vulnerabilidade social;

II - o imóvel seja cadastrado, pelo prestador de saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria R1, R2 e/ou R-Social, ou equivalentes; e

III - o prestador de saneamento público esteja devidamente habilitado junto ao Estado do Pará, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§ 1º O desligamento automático do beneficiário, em razão do não preenchimento dos requisitos para ingresso no Programa, poderá decorrer de atualizações cadastrais que ocorrerão conforme periodicidade prevista em regulamento.

§ 2º O regulamento do Programa poderá alterar ou permitir o ingresso no Programa de outras subcategorias residenciais, desde que comprovadamente voltadas à população de baixa renda e atendidos os demais critérios previstos neste artigo.

Art. 4º Para execução do Programa previsto nesta Lei, o Estado do Pará responsabiliza-se pelo pagamento mensal do consumo de até 20 m³ (vinte metros cúbicos) de água, de acordo com medição constante da fatura, o qual será efetuado diretamente ao prestador de saneamento básico, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Caso o consumo mensal ultrapasse 20 m³ (vinte metros cúbicos), o excedente discriminado na fatura deverá ser pago pelo cliente.

§ 2º A fatura deverá ser emitida para o beneficiário e nela constarão todos os demonstrativos necessários ao controle do pagamento, tais como, identificação do cliente, dados da qualidade da água, consumo mensal e valor pago pelo Estado do Pará.

Art. 5º À Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), compete executar e fiscalizar o Programa previsto nesta Lei.

Parágrafo único. As prestadoras do serviço firmarão Termo de Adesão ao Programa, no qual constarão as obrigações e responsabilidades dos partícipes e a forma de operacionalização das medidas necessárias à sua execução, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6º As irregularidades decorrentes da execução do Programa, verificadas no âmbito da relação mantida entre os prestadores dos serviços de saneamento e Administração ou entre esta última e os beneficiários, serão objeto de apuração pelo órgão gestor, na forma da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.

§ 1º Verificada a ocorrência de prejuízo ao Erário, a indenização será calculada em dobro sobre o prejuízo causado ao Estado do Pará, a ser pago por quem der causa, sem prejuízo das apurações e sanções penais e civis.

§ 2º A prática de condutas tendentes a evitar a aferição correta do consumo ou a burlar o ingresso no Programa implicará o desligamento automático do beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício fiscal de 2021, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), de que trata a Lei Estadual nº 5.940, de 15 de janeiro de 1996, para a execução do Programa.

Parágrafo único. Os recursos necessários referidos no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Os recursos aportados no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), para fazer frente às despesas do Programa são de desembolso legal obrigatório, não se submetendo aos procedimentos aplicáveis às demais despesas custeadas pelo Fundo.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 2 (dois) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de setembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado