Lei nº 9317 DE 22/08/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 ago 2013

Institui o Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta, o Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis, em conformidade com os arts. 34 e 37 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

Art. 2º O Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis é um cadastro disponível a todos os interessados em licitar e contratar com órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas nas quais o município tenha participação majoritária e com as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis: sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão inscritos e mantidos os fornecedores da administração direta ou indireta do município;

II - Unidade Cadastradora (UC): as secretarias do município, a Procuradoria Geral do Município, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, as empresas nas quais o município tenha participação majoritária e as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas;

III - Registro Cadastral (RC): dado que possibilita ao fornecedor inscrito no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis participar de procedimentos licitatórios, envolvendo qualquer modalidade de licitação e procedimentos de dispensa de licitação;

IV - Registro Cadastral Simplificado (RCS): dado que possibilita ao fornecedor inscrito no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis participar de convite, concurso, leilão, pregão e de fornecimento de bens para pronta entrega; e

V - Comissão de Avaliação Cadastral (CAC): equipe de servidores da unidade cadastradora designada para processar e julgar os pedidos de inscrições no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis, suas alterações, renovações e cancelamentos.

Art. 4º O Registro Cadastral e o Registro Cadastral Simplificado ficarão disponibilizados em endereço eletrônico a ser indicado pelo Poder Executivo e substituem, para fins de habilitação em licitação e de contratação, os documentos apresentados para sua emissão.

Art. 5º O Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis exigirá, em relação à qualificação técnica, somente a seguinte documentação:

I - registro ou inscrição do fornecedor na entidade profissional competente; e

II - prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais, relativas ao ramo de atividade.

Parágrafo único. Os documentos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira não exigidos para a inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis, ou quaisquer outros documentos que venham a ser necessários para habilitação, serão definidos no edital da respectiva licitação e deverão ser apresentados nos termos nele definidos. Art. 6º O processamento das informações cadastrais fornecidas pelos interessados será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

Art. 7º O deferimento da inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis será efetuado pela Comissão de Avaliação Cadastral.

Art. 8º A designação dos membros da Comissão de Avaliação Cadastral e o julgamento dos recursos interpostos contra sua decisão é de competência, no respectivo âmbito de atuação:

I - dos Secretários do Município;

II - do Procurador Geral do Município; e

III - dos dirigentes de maior nível hierárquico das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, das empresas em cujo capital o município tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único. A competência fixada por este artigo poderá ser delegada, mediante ato específico publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 9º A utilização do Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis é obrigatória para a administração pública municipal.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta lei, para a implantação do Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos e prazos para atendimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. A inscrição e regularidade no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis tornam-se obrigatórias para a participação em qualquer procedimento licitatório no âmbito do município de Florianópolis.

Art. 11. Ato do Chefe do Poder Executivo implantará o Regulamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Florianópolis.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 22 de agosto de 2013.

Vereador Tiago Silva

Presidente em exercício.