Lei nº 9.309 de 19/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, à Secretaria Municipal de Saúde, da localidade onde for feito o exame detector, e dá outras providências.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade da notificação compulsória de todos os casos confirmados de neoplasia maligna.
§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.
§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado.
§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4º Será mantido o sigilo médico da informação fornecida.
Art. 2º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja o paciente vinculado.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, acompanhar, orientar, promover e fiscalizar a aplicação desta lei.
Art. 3º O servidor que descumprir a presente lei responderá pelas sanções administrativas cabíveis.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
VANICE MARQUES
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO