Lei nº 9303 DE 10/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jun 2021

Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao Empreendedorismo Feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.

Parágrafo único. Para os fins dessa Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço a comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.

Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao Empreendedorismo Feminino:

I - a capacitação e formação das mulheres para incentivá-las ao empreendedorismo através:

a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas e universidades;

b) da oferta de cursos técnicos; e

c) do estímulo à formação cooperativista e favorecimento a diversidade de negócios.

II - a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;

III - a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

IV - o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que pelo menos cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

V - informar sobre riscos e obrigações administrativas que acarretam sobre a abertura de empresas micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;

VI - o respeito às diversidades regionais e locais;

VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VIII - o incentivo ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 3º Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao Empreendedorismo Feminino são:

I - promover e fortalecer o Empreendedorismo Feminino;

II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;

V - facilitação do acesso prioritário para as mulheres aos cursos do SEBRAE, das atividades empreendedoras objeto desta Lei;

VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.

Art. 4º As estratégias para o estímulo ao Empreendedorismo Feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.

Art. 5º VETADO

Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de promoção e divulgação de produtos e resultados oriundos dos projetos beneficiados pela Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora como forma de incentivo contínuo à renovação econômica e das boas práticas de apoio ao empreendedorismo.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado, por meio da AgeRio ou outro órgão de fomento, a conceder crédito subsidiado às mulheres que desenvolvam negócio ou projeto no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 8º São direitos das empreendedoras:

I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.

III - contar com a presunção da boa-fé em seu favor, podendo apresentar documentação no âmbito de procedimentos administrativos, incluindo de representação e identificação, com presunção de veracidade, independente de chancela cartorária de qualquer espécie.

Parágrafo único. O contribuinte que prestar informação incorreta, imprecisa ou inverídica, responderá administrativa, penal e civilmente.

Art. 9º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4054/2021

Autoria dos Deputados: Sérgio Fernandes, Martha Rocha, Samuel Malafaia, Adriana Balthazar, Dionísio Lins, Vandro Família, Valdecy da Saúde, Marcelo Dino, Dr. Deodalto, Márcio Canella, Átila Nunes, Marcelo Cabeleireiro, Marcos Muller, Bebeto, Val Ceasa, Jair Bittencourt, Marcus Vinícius, Noel de Carvalho, Wellington José, Eurico Junior, Léo Vieira, Giovani Ratinho e Celia Jordão.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4054/2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS SERGIO FERNANDES, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, ADRIANA BALTHAZAR, DIONISIO LINS, VANDRO FAMÍLIA, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO DINO, DR. DEODALTO, MÁRCIO CANELLA, ÁTILA NUNES, MARCELO CABELEIREIRO, MARCOS MULLER, BEBETO, VAL CEASA, JAIR BITTENCOURT, MARCUS VINÍCIUS, NOEL DE CARVALHO, WELLINGTON JOSÉ, EURICO JUNIOR, LÉO VIEIRA, GIOVANI RATINHO, CELIA JORDÃO, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o art. 5º do Projeto de Lei.

O art. 5º da iniciativa dispõe que o Estado deverá simplificar os procedimentos de abertura e de registro de micro e pequenas empresas com foco no empreendedorismo feminino. Impende dizer que a norma é formalmente inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, na forma no art. 22, XXV, da Constituição Federal.

Ao impor o dever de o Estado modificar as normas de registro, a proposição adentra em campo exclusivo da União, que inclusive já se encontra regulamentado pela Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades.

Também vale destacar que, em que pese o registro de sociedades empresárias seja realizado nas juntas comerciais, entidades mantidas pelos Estados, estas estão submetidas ao regramento federal, em razão da mencionada competência legislativa, não havendo nada que o Estado possa fazer no sentido de modificar exigências ou procedimentos de registro.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador