Lei nº 9303 DE 08/07/2013
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 jul 2013
Dispõe sobre a atividade profissional do Guia de Turismo no Município de Goiânia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será considerado Guia de Turismo no Município de Goiânia, o profissional que exercer atividades privativas de acompanhar, orientar, transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, ou especializadas, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. O Guia de Turismo que exercer suas atividades no Município de Goiânia deverá obrigatoriamente ser cadastrado no programa de cadastramento - “Cadastur” do Ministério do Turismo - Mtur.
Art. 2º O Guia de Turismo poderá desenvolver suas atividades com ou sem vínculo empregatício, e na modalidade de empreendedor individual conforme legislações pertinentes.
Art. 3º O Guia de Turismo deverá possuir, além de cadastro no Ministério do Turismo, cadastro na Secretaria Municipal de Turismo, onde deverá apresentar, dentre outros que se fizerem necessários, comprovantes de recolhimento de impostos municipais devidos e também da Contribuição Sindical atualizada.
Parágrafo único. Ficam dispensados de apresentar comprovantes de recolhimento de impostos municipais e de Contribuição Sindical quem possui vínculo empregatício.
Art. 4º O Guia de Turismo poderá atuar na qualidade de preposto das Agências de Turismo estabelecidas em Goiânia, quando na prestação de serviços relacionados em recepção, traslados, atendimento de rotina em rodoviárias e aeroportos, e assistência dirigida ao turista ou viajante em casos especiais.
Art. 5º O Guia de Turismo terá acesso gratuito aos pontos turísticos da Capital, desde que esteja no exercício e desempenho de sua atividade profissional, devendo manter o devido respeito e acato às normas internas, se houver.
Art. 6º As excursões que ingressarem no Município, caso necessitem do Guia de Turismo, deverão estar acompanhadas de um profissional devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Turismo conforme os termos desta Lei, independentemente do cadastro como Guia de excursão nacional ou internacional.
Art. 7º Em caso de descumprimento aos preceitos desta Lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do cadastro municipal de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Turismo, no âmbito de suas atribuições, ficará encarregada de cadastrar, fiscalizar, elaborar ajustamento de conduta, aplicar penalidades e impingir outros demais procedimentos referentes à sua pasta nos limites da lei.
§ 1º Independentemente de sanção aplicada, a Secretaria Municipal de Turismo poderá, ao verificar faltas disciplinares no que se refere à legislação federal, encaminhar reclamação ao Ministério do Turismo para tomada de providências previstas em lei em relação ao infrator.
§ 2º As autuações referentes às penalidades previstas nesta Lei poderão ser revistas em grau de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de solicitação devidamente protocolizada e encaminhada para o Secretário Municipal de Turismo, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá proferir sua decisão.
§ 3º As autuações deverão ser encaminhadas pelo correio através de Carta com Aviso de Recebimento - AR, e em seguida, após colhida ou não a assinatura do destinatário, este documento deverá ser acostado aos autos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
Iram de Almeida Saraiva Júnior
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior