Lei nº 9.299 de 07/08/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1996

Altera dispositivos dos Decretos-leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ............................................................................................
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II - ...................................................................................................
.........................................................................................................
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
.........................................................................................................
f) revogada.
.........................................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

Art. 2º. O caput do artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda, o seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º;

"Art. 82. O foro militar é especial e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
.........................................................................................................
§ 1º. .................................................................................................
§ 2º. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Lélio Viana Lôbo