Lei nº 9296 DE 30/08/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos com álcool em gel por parte de estabelecimentos comerciais em todo território do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado do Pará ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I - varejos de alimentação;
II - shopping centers e centros comerciais;
III - bares, restaurantes e similares;
IV - supermercados e hipermercados;
V - clubes e serviços;
VI - padarias e similares.
§ 2º A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem dispobinibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:
I - até 70m² - 01 equipamento;
II - de 71 a 150m² - 02 equipamentos;
III - acima de 150m² - a quantidade prevista no inciso II e mais 01 equipamento a cada 70m² de área.
§ 3º O álcool em gel terá concentração mínima de 70%.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de 50 UPFs-PA(Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado