Lei nº 9296 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos com álcool em gel por parte de estabelecimentos comerciais em todo território do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado do Pará ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:

I - varejos de alimentação;

II - shopping centers e centros comerciais;

III - bares, restaurantes e similares;

IV - supermercados e hipermercados;

V - clubes e serviços;

VI - padarias e similares.

§ 2º A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem dispobinibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:

I - até 70m² - 01 equipamento;

II - de 71 a 150m² - 02 equipamentos;

III - acima de 150m² - a quantidade prevista no inciso II e mais 01 equipamento a cada 70m² de área.

§ 3º O álcool em gel terá concentração mínima de 70%.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.

Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de 50 UPFs-PA(Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado