Lei nº 9.293 de 23/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 10486 DE 29/12/2016):

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 O INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênios com o Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso FESA/MT, com o Fundo de Apoio a Bovinocultura - FABOV, e com os Frigoríficos designados para o abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários".

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, os arts. 47-A, 47-B e 47-C, com a seguinte redação:

"Art. 47-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais destinados ao abate, bem como pelas indústrias frigoríficas, por cada animal abatido e será calculada pelas seguintes alíquotas:

I - pelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Mato Grosso:

a) por cabeça de bovino ou bubalino no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;

b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.

II - pela indústria frigorífica:

a) por cabeça de bovino ou bubalino abatido no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;

b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos abatidos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.

§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

Art. 47-B O Poder Executivo expedirá o regulamento para cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal até 31 de dezembro de 2009.

Art. 47-C A Taxa de Defesa Sanitária, instituída no art. 47-A, passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2010."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA