Lei nº 9291 DE 28/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de cartões de crédito ou débito avisarem aos consumidores/clientes sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio dos cartões de crédito ou débito dos clientes do Estado Rio de Janeiro.

§ 1º Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.

§ 2º As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.

§ 4º Após o bloqueio fica suspenso qualquer tipo de cobrança de anuidade ou manutenção, caso o consumidor já tenha pago a anuidade, deverá ser feita uma pró-rata do período, e os valores deverão ser creditados na conta do consumidor.

Art. 2º As empresas de cartões de crédito ou débito deverão informar o motivo do bloqueio.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON) nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2984/2017

Autoria dos Deputados: Martha Rocha e Fábio Silva