Lei nº 9.290 de 08/07/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1996
Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 7.099, de 13 de junho de 1983, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União.
Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de encargos previdenciários da União, em respeito ao determinado pela Lei nº 7.099, de 13 de junho de 1983.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO