Lei nº 9285 DE 25/05/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mai 2021
Dispõe sobre a vedação da exigência de experiência prévia na seleção de estagiários.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da exigência de experiência prévia na seleção de estagiários.
Art. 2º É vedada a exigência de experiência prévia aos candidatos a vagas de estágio, na admissão ou como critério de classificação nos processos de seleção de estagiário, nas esferas pública e privada.
Parágrafo único. As entidades públicas e privadas poderão estabelecer o período ou ano letivo mínimo de escolaridade, no curso em que o estagiário estiver matriculado, como critério de admissão.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3713/201
Autoria dos Deputados: Martha Rocha, André Cecilian Bebeto, Lucinha, Carlos Minc, Dionísio Lins, Zeidan, Samuel Malafaia, Enfermeira Rejane, Jair Bittencourt, Tia Ju e Márcio Canella