Lei nº 9.284 de 13/06/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1996
Concede pensão especial a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja, ex-empregada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional, cessando pela maioridade da beneficiária.
Art. 2º A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.
Art. 3º (VETADO).
Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO