Lei nº 928 de 29/11/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 nov 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir Nota Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos Comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal, terão que manter em local visível e junto aos seus caixas, cartazes que constem os diretrizes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material.

Art. 2º Os estabelecimentos Comerciais que descumprirem o disposto no art. 1º e §único desta Lei, estarão sujeitos a punições a serem determinadas, em portaria da Coordenadoria da Receita Estadual - Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO

SONEGAR É CRIME

QUEM PAGA POR ELE?

VOCÊ!

SUA ÚNICA DEFESA É EXIGIR

NOTA FISCAL