Lei nº 9279 DE 09/06/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jun 2021
Proíbe as instituições financeiras, no âmbito do Estado do Pará, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado, no Estado do Pará, ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica.
Art. 2º Em caso de descumprimento, a instituição financeira será multada no valor de 390 (trezentas e noventa) UPFs-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará).
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado