Lei nº 9278 DE 30/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Dispõe sobre as Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A contagem, cobrança e recolhimento das custas processuais, dos emolumentos, do Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais – FCRCPN e da Taxa de Fiscalização obedecerão às disposições desta Lei.

§ 1º. A União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes Entes de direito público.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora.

Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – FDJ, instituído pela Lei 7.088/97, tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário.

Parágrafo único. É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário Estadual e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, sendo vedada a aplicação das receitas do FDJ em despesas com pessoal.

Art. 3º. Constituem receitas do FDJ:

I – Custas processuais;

II – Taxa de fiscalização;

III – As provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;

IV – As oriundas da prestação de serviços a terceiros;

V – As provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto ao Poder Judiciário, bem como para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, quando não houver em qualquer caso a participação da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN;

VI – As provenientes de aluguéis de uso de espaços livres onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;

VII – As provenientes da alienação de equipamentos, veículos, material inservível ou dispensável;

VIII – As provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica prevista em Lei;

IX – As provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art.

32, inciso II, da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994 e a servidores, em processos administrativos disciplinares;

X – A remuneração decorrente da aplicação financeira realizada em conta do próprio fundo;

XI – Os recursos provenientes da diferença entre o rendimento das

aplicações e o rendimento oficial da conta única de depósitos judiciais;

XII – As provenientes do porte de remessa aos Tribunais Superiores; XIII – As provenientes do fornecimento de fotocópias;

XIV – As oriundas de registro de contrato de financiamento de veículo automotor, com gravame;

XV – As decorrentes dos registros de contratos de penhor no valor igual ou superior a R$ 2.000,00;

XVI – As doações; e,

XVII – Outras receitas extraordinárias.

CAPÍTULO II

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 4º. As custas processuais são devidas pela prática dos atos processuais e pagas em instituição conveniada, por meio de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça e disponível nos sítios eletrônicos oficiais www.tjrn.jus.br ou www.corregedoria.tjrn.jus.br de acordo com a Tabela I constante do anexo desta Lei.

§ 1º. Terão tramitação, independentemente de antecipação de custas:

I – o conflito de jurisdição suscitado pelos Magistrados, Membros do

Ministério Público ou Defensores Públicos;

II – o requerimento e requisição das Autoridades Judiciárias ou

Administrativas;

III – a ação popular;

IV – a ação civil pública;

V – o mandado de injunção; VI – a ação penal pública;

VII – os processos em que forem autoras as Fazendas Públicas da União, do

Estado e dos Municípios.

§ 2º. Observadas as isenções, as custas das ações previstas no § 1º deste artigo serão pagas antes do arquivamento do feito, quando houver condenação.

§ 3º. As Secretarias Judiciárias de 1ª e 2ª instâncias deverão fixar cópia da

Tabela I em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

§ 4º. Compete a Corregedoria Geral de Justiça efetuar a fiscalização e controle das custas processuais, emolumentos e Taxa de Fiscalização, bem assim, orientar, disciplinar, fiscalizar e controlar o seu correto recolhimento.

Art. 5º. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio através de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à autuação, remessa e preparo do feito até sentença ou acórdão nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, bem assim, diligências requeridas na petição inicial, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias;

§ 1º. A petição inicial só será distribuída quando estiver acompanhada da guia de recolhimento respectiva, devidamente autenticada pela instituição credenciada, salvo nos casos previstos legalmente.

§ 2º. Caso o recolhimento tenha sido realizado sem observar os termos desta

Lei, o Magistrado determinará a intimação do interessado para complementá-lo no prazo de

10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do Código de Processo Civil.

§ 3º. Os valores previstos nesta Lei correspondem aos atos processuais ordinários praticados da distribuição ao arquivamento do feito, exceto a publicação de edital no Diário da Justiça eletrônico ou em outros jornais de circulação estadual ou regional, a expedição de cartas de sentença, de arrematação ou de adjudicação, formal de partilha, busca em processos ou livros em Secretaria e certidões de interesse das partes.

§ 4º. A carta precatória oriunda de outra Unidade da Federação, ou carta rogatória, somente será distribuída após o recolhimento das respectivas custas, aguardando- se, por 30 (trinta) dias o seu depósito, excetuadas as hipóteses de Justiça Gratuita, devendo ser devolvida quando não realizado o preparo.

Art. 6º. Também estão sujeitos ao pagamento de custas os embargos de terceiro, os embargos à execução, a ação declaratória incidental, a reconvenção e os incidentes processuais.

§ 1º. No litisconsórcio necessário, assim como no facultativo ativo inicial ou originário, o depósito das custas pode ser feito em nome de qualquer um destes.

§ 2º. Somente com o recolhimento prévio da importância relativa às custas processuais, e na mesma importância paga pelo autor da demanda, serão admitidos o litisconsórcio facultativo superveniente, a assistência e a oposição.

§ 3º. A parte demandada também será obrigada a antecipar o pagamento das despesas dos atos e diligências que requerer, na forma do art. 19, do Código de Processo Civil.

Art. 7º. Inexistindo isenção legal, a parte que interpuser recurso, efetuará previamente o preparo através de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça, na forma da legislação processual pertinente, sob pena de deserção.

Art. 8º. Os recursos dependentes de instrumentos estarão sujeitos, além do preparo, ao pagamento das despesas de traslado quando este for realizado pela Secretaria e serão recolhidas na mesma forma que o preparo.

Art. 9º. Não haverá devolução dos valores pagos, ainda que haja acordo, desistência ou indeferimento da petição inicial, nem a cobrança de eventual diferença ao final do processo, observando-se os seguintes casos:

§ 1º. No caso de redistribuição do feito a outro Juízo Estadual, não se exige novo depósito prévio, nem há restituição quando a competência for declinada a Juízos Federais, Trabalhistas ou de outra Unidade da Federação.

§ 2º. Comprovado o recolhimento do depósito prévio, sem que tenha havido a distribuição do feito, o mesmo será devolvido, conforme regulamentação por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º. Havendo elevação do valor da causa durante o curso do processo, a parte autora deverá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, na forma da legislação processual.

§ 4º. Nos processos distribuídos até o início da vigência desta Lei serão cobradas, pela Secretaria Judiciária custas remanescentes ao final do processo, nos termos da Tabela I, item V, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, salvo se o sucumbente for beneficiário de Assistência Judiciária.

Art. 10º. Mediante o pagamento prévio da guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, as Secretarias Judiciárias expedem certidões, obrigatoriamente, através do Sistema de Automação Judiciária – SAJ, da qual constará a identificação do usuário do sistema e sua matrícula.

Art. 11º. No caso de extravio de autos, arcarão com o pagamento das custas da restauração, sempre que tiverem dado causa ao extravio, o Distribuidor e o serventuário responsável pela distribuição ou guarda de autos, dentro de suas respectivas atribuições, principalmente se houver feito entrega dos mesmos sem a necessária e correta carga em livro próprio, sem prejuízo de instauração de sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia por parte dos responsáveis e ainda a adoção das medidas porventura necessárias para a apuração de improbidade administrativa e incidência da conduta em Leis penais, se for o caso.

CAPÍTULO III DOS EMOLUMENTOS

Art. 12º. Os emolumentos constituem retribuição pecuniária e tem como fato gerador a prática de atos pelos Tabeliães de Notas e de Protesto de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro Civil das Pessoas Naturais, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º. A Taxa de Fiscalização e o FCRCPN fixados na Tabela II, constante do anexo desta Lei, são pagos pelo interessado que solicitar o ato, através de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça, com especificação do ato e detalhamento do valor a ser recolhido, devendo a instituição financeira credenciada, ao receber referidos valores, efetuar os respectivos depósitos automaticamente nas contas correntes do Tribunal de Justiça e do FCRCPN, em 3 (três) vias, sendo os emolumentos pagos diretamente na serventia extrajudicial.

I – a primeira para o serviço extrajudicial;

II – a segunda para o interessado, valendo como recibo; e

III a terceira para o banco.

§ 2º. Os Tabeliães e Registradores somente poderão praticar atos de suas competências mediante a prévia apresentação pelo interessado da guia de recolhimento devidamente autenticada pela instituição credenciada pelo Tribunal de Justiça.

§ 3º. O descumprimento do parágrafo anterior, implica em instauração de sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia por parte dos responsáveis pela serventia extrajudicial, sem prejuízo das medidas porventura necessárias

para apuração de improbidade administrativa e incidência da conduta em Leis Penais, se for o caso, nos termos dos artigos 45 e 46 da Lei 8.935/1994.

§ 4º. Os Tabeliães e Registradores, obrigatoriamente, farão constar nos Livros, a cada registro efetivado, o número da respectiva guia de recolhimento dos emolumentos vinculada ao ato.

§ 5º. A exigência constante do parágrafo segundo, não se aplica aos atos de abertura e reconhecimento de firma, autenticação de documentos e protesto de títulos.

§ 6º. O Notário competente para protesto de títulos, efetuará semanalmente, o recolhimento do valor correspondente a Taxa de Fiscalização a que tem direito o Tribunal de Justiça, através de Sistema Informatizado, sob pena de instauração de sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia por parte dos responsáveis pela serventia extrajudicial, sem prejuízo das medidas porventura necessárias para a apuração de improbidade administrativa e incidência da conduta em Leis penais, se for o caso.

§ 7º. A Corregedoria Geral de Justiça, através de Provimento, regulamentará a expedição da guia de recolhimento padronizada e o seu prazo de validade, bem assim os procedimentos necessários a sua utilização.

Seção I

Da Cobrança dos Emolumentos

Art. 13º. Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I – protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.

II – elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

III – utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados, além da certificação digital;

IV – despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Art. 14º. Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, ou, ainda,

em caso de pagamento em duplicidade, os valores recebidos serão restituídos ao interessado, pelo Notário ou Registrador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a formalização de requerimento, ressalvados os processos de habilitação de casamento.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de recolhimento da Taxa de Fiscalização e do FCRCPN, serão ressarcidos mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Presidente da ANOREG/RN, respectivamente, instruídos com os documentos necessários.

Art. 15º. Os atos específicos praticados por Notário ou Registrador, referente à cobrança de valores, nos termos da Tabela II constante no anexo desta Lei, são classificados em:

I – atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadra-se o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Art. 16º. As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.

Art. 17º. Nos valores de escritura, procuração ou substabelecimento está compreendido o primeiro traslado.

Art. 18º. Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos na forma prevista pelo § 2º do art. 12, pelos valores constantes da Tabela II do anexo desta Lei.

Art. 19º. Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos na Tabela II constante no anexo desta Lei, observadas as limitações estabelecidas na legislação federal específica sobre a cobrança desses atos.

Art. 20º. A regularização fundiária dos imóveis adquiridos pelo Estado e por seus órgãos da administração direta e indireta, estão isentos do pagamento de emolumentos, da Taxa de Fiscalização e do FCRCPN.

§ 1º. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º. O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada serão considerados, para efeito de cálculo de emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.

§ 3º. Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular ou entidades assemelhadas, os emolumentos devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeito às seguintes limitações:

a) imóvel de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 5% (cinco por cento) do salário mínimo;

b) de mais de 60m² (sessenta metros quadrados) até 70m² (setenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do salário mínimo;

c) de mais de 70m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do salário mínimo.

Art. 21º. As custas e os emolumentos devidos nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundos de programas e convênios com a União, e que tenham como entidade organizadora o Estado, Municípios e Entidades sem fins lucrativos, para a construção de habitações populares adquiridas ou financiadas pelo beneficiário, considerando-se que o imóvel será limitado a até 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados) de área construída, em terreno de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), serão isentas para famílias com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, reduzidos para 10% (dez por cento) para renda familiar mensal entre 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos e em 20% destinados a família com renda familiar mensal não superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º. Os emolumentos devidos por atos relacionados com o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moraria da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I – o primeiro registro de direito real, assim compreendido como sendo a Concessão de direito real de uso – CDRU, Concessão para fins de moradia – CUEM, Legitimação de Posse, Concessão de direito de superfície, a Imissão provisória na posse ou quaisquer outros previstos na legislação, constituído em favor do beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar.

II – a primeira averbação de construção residencial de até 70m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.

Art. 22º. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

§ 1º. Sobre os emolumentos do Notário não incidirão quaisquer acréscimos a titulo de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer titulo ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.

§ 2º. Para o pagamento do título em Serventia Extrajudicial, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pela Serventia Extrajudicial competente será condicionada à efetiva liquidação do cheque.

§ 3º. O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.

§ 4º. Para os fins do disposto no caput e nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante a Serventia Extrajudicial competente, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 5º. Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

Seção II

Das Vedações e Penalidades

Art. 23º. É vedado ao Notário e ao Registrador:

I – cobrar do usuário quantias não previstas na Tabela II, constante no anexo desta Lei;

II – cobrar do usuário por retificação ou renovação em razão de erro imputável aos respectivos Notários ou Registradores;

III – cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

IV – cobrar acréscimo por ato de urgência ou de plantão;

V – cobrar valores maiores que os previstos na Tabela II, constante no anexo desta Lei;

Art. 24º. A desobediência ao disposto no artigo anterior acarretará ao

responsável a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, incluindo aqueles referentes à Taxa de Fiscalização e ao FCRCPN, todos corrigidos monetariamente, bem assim a instauração de sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia por parte dos responsáveis pela serventia extrajudicial, sem prejuízo das medidas porventura necessárias para a apuração de improbidade administrativa e crimes de prevaricação ou condescendência criminosa, se for o caso.

Parágrafo único. O reembolso da quantia indevidamente cobrada não isenta o

Notário ou Registrador de eventual sanção administrativa e disciplinar.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS – FCRCPN

Art. 25º. Fica estabelecida a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de Lei, conforme o disposto no art. 8º, da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento do FCRCPN conforme Tabela II constante do anexo desta Lei.

Art. 26º. A gestão dos recursos arrecadados pelo FCRCPN é feita pelo Conselho Gestor integrado por 5 (cinco) membros:

I – um Juiz Corregedor indicado pelo Corregedor Geral de Justiça, que será o presidente;

II – dois servidores da Corregedoria Geral de Justiça, indicados pelo

Corregedor Geral de Justiça;

III – o Presidente da ANOREG/RN ou um Notário por ele indicado; e,

IV – um Registrador Civil das Pessoas Naturais, indicado pela

ANOREG/RN.

§ 1º. Os membros tem um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 2º. O Conselho Gestor enviará, trimestralmente, à Corregedoria Geral de Justiça, relatórios detalhados da movimentação do FCRCPN e das atividades desenvolvidas, que ficará no próprio Órgão correicional a disposição dos Notários e Registradores para exame pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia por parte dos responsáveis e incidência da conduta em Leis penais, se for o caso.

§ 3º. A movimentação de conta corrente, a distribuição da arrecadação e os relatórios serão obrigatoriamente assinados pelos presidentes do Conselho Gestor e da ANOREG/RN.

§ 4º Na hipótese de haver empate na votação do Conselho Gestor, o voto de desempate será do Presidente do Conselho.

Art. 27º. A destinação dos recursos do FCRCPN atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 2% (dois por cento) da arrecadação:

I – compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de Lei;

II – complementação de receita bruta mínima mensal das Serventias deficitárias, até o limite de um salário mínimo por serventia, somente quando houver saldo remanescente.

§ 1º. Os registros de nascimentos, casamentos e óbitos são compensados proporcionalmente pelos atos praticados, de acordo com a Tabela II, e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores, segundo critérios definidos pelo Conselho Gestor.

§ 2º. Para os efeitos desta Lei, compõem a receita bruta das Serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos e a compensação de que trata esta Lei.

Art. 28º. A compensação e a complementação de receita bruta mínima mensal são efetuadas pelo Conselho Gestor, por rateio proporcional do saldo existente ou nos limites fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 15º (décimo quinto) dias útil do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo devem ser encaminhados ao

Conselho Gestor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência:

I – pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, certidão declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pelo Conselho;

II – pelos Notários e Registradores, inclusive os Registradores Civis das Pessoas Naturais, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo que será fornecido pelo Conselho.

Art. 29º. Considera-se deficitária a Serventia extrajudicial cuja receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar 2 (dois) salários mínimos mensais.

Art. 30º. Em caso de superavit dos valores destinados à compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das Serventias deficitárias, o excedente permanecerá em conta especial para ser utilizado nos períodos seguintes, vedada sua destinação para quaisquer outros fins.

Art. 31º. Sem prejuízo da fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça ou do Juiz de Direito Diretor do Foro, o Conselho Gestor pode examinar, a qualquer tempo, os Livros e arquivos das Serventias extrajudiciais, a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos ao fundo.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 32º. A Taxa de Fiscalização, depositada em favor do FDJ, conforme previsto no art. 3º, inciso II, da presente Lei, em relação aos atos notariais e registrais, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pelo art.

236, § 1°, da Constituição Federal, através da Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de

Direito Diretores do Foro, na forma da Tabela I e II, do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Na Comarca de Natal o poder de polícia a que alude o caput

é exercido pelos Juízes competentes na forma da Lei de Organização Judiciária.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Inspeção

Art. 33º. A inspeção tem início por meio de Portaria do Corregedor Geral de Justiça, que cientificará o Notário ou Registrador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1º. A Portaria deverá conter a data, o período de apuração, os Livros que serão analisados e os servidores que participarão da inspeção.

§ 2º. Dentre os servidores mencionados no parágrafo anterior, haverá pelo menos um Bacharel em Direito que dirigirá os trabalhos.

§ 3º. Os servidores, quando em serviço, disporão de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entenderem conveniente, acessar documentos, Livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que reputem relevante para os propósitos da inspeção, devendo:

a) exercer a inspeção com zelo e dedicação, bem como guardar sigilo sobre as atividades realizadas;

b) observar as ordens legais e regulamentares;

c) cumprir as determinações do servidor que detenha a competência prevista no § 2º; e,

d) manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

§ 4º. A inspeção de que trata o caput deste artigo será realizada quanto ao correto recolhimento dos emolumentos, Taxa de Fiscalização em favor do FDJ e do FCRCPN.

Art. 34º. Após a inspeção, será elaborado relatório, no prazo de até 20 (vinte) dias, contendo os Livros que foram inspecionados, o período, o último ato ou termo e as irregularidades porventura encontradas.

Parágrafo único. Na hipótese do prazo constante no caput ser insuficiente em face ao volume e a complexidade do serviço, o servidor responsável solicitará fundamentadamente prorrogação de prazo ao Corregedor Geral de Justiça, que decidirá no prazo de 3 (três) dias.

Art. 35º. A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte

– ANOREG/RN, responsável pela distribuição entre Notários e Registradores do selo de autenticidade, remeterá à Corregedoria Geral de Justiça, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, relatório circunstanciado contendo a quantidade de selos adquirida, bem como a destinação e respectiva numeração e série, acompanhado de cópia Nota Fiscal de aquisição.

Parágrafo único. De igual forma e no mesmo prazo será remetido o relatório quanto ao selo de isenção de pagamento de emolumentos.

Seção II

Da Impugnação

Art. 36º. O devedor, no prazo de 20 (vinte) dias da notificação, poderá impugnar o valor do débito, por escrito, indicando as provas que pretende produzir.

§ 1º. A impugnação será juntada aos autos da inspeção para manifestação pelo servidor a que alude o art. 33, no prazo de 15 (quinze) dias e após, conclusa ao Corregedor Geral de Justiça.

§ 2º. A impugnação será adstrita aos débitos apurados durante a inspeção.

§ 3º. Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o devedor deverá recolher o total da dívida, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação respectiva.

§ 4º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido manifestação expressa do devedor, o débito apurado será inscrito na dívida ativa estadual, adotando a Corregedoria Geral de Justiça as medidas necessárias à sua execução.

Seção III

Das Penalidades

Art. 37º. Ao Notário ou ao Registrador que praticar atos de seu ofício em desacordo ou sem observar a forma prevista nesta Lei, especialmente deixar de recolher os valores devidos ao FDJ, ficará sujeito ao pagamento do principal, acrescido de juros legais e multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor não recolhido, não podendo ser inferior a

10% (dez por cento) desse valor, conforme ficar apurado no procedimento administrativo.

§ 1º. O pagamento de que trata o caput deste artigo, não desobriga o Notário ou Registrador de responder a sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia por parte dos responsáveis pela Serventia Extrajudicial, sem prejuízo das medidas porventura necessárias para a apuração de improbidade administrativa e incidência da conduta em Leis penais, se for o caso.

§ 2º. Na hipótese do caput, o Corregedor Geral de Justiça, após autuação dos respectivos relatórios, notificará o responsável pela irregularidade.

§ 3º. Em caso de reiteração da conduta, serão aplicadas as penas de que trata a Lei 8.935/94.

CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO

Art. 38º. Não há incidência de custas, despesas ou emolumentos: I – quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária;

II – nos processos de habeas corpus, habeas data e desaforamento;

III – nos recursos criminais oriundos de ação penal de iniciativa pública, quando o recorrente for o Ministério Público ou a Defensoria Pública;

IV – para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais;

V – na emissão de certidão negativa por meio eletrônico; VI – na busca de autos findos há menos de 2 (dois) anos;

VII – nos registros de contrato de penhor de valor inferior a 2.000,00 (dois mil reais);

§ 1º. Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo será calculado

em função do valor da causa, conforme item II, da Tabela I constante do anexo desta Lei.

§ 2º. Indeferida a Assistência Judiciária, por decisão fundamentada, aplica-se o disposto no art. 5º, § 2º, desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39º. Pelos atos praticados pelo Notário e Registrador é devido o recolhimento ao FDJ e ao FCRCPN, em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 1º. É permitido o pagamento em cheque da guia de recolhimento prevista nos arts. 4º e 12, desta Lei, desde que o emitente seja o interessado e conste no verso do título de crédito o número da guia de recolhimento, o número do processo e o Juízo, quando for o caso.

§ 2º. O Notário ou Registrador poderá renunciar os seus emolumentos, no entanto, não poderá haver renúncia quanto ao valor da Taxa de Fiscalização e ao FCRCPN.

Art. 40º. Aplicam-se a presente Lei os casos de isenção de pagamento de custas e emolumentos previstos legalmente.

Art. 40-A. As isenções e reduções decorrentes dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa "Minha Casa, Minha Vida", com as alterações da Lei Federal nº 12.424/2011, além de se aplicarem às custas e emolumentos, nos termos da referida legislação, aplicam-se, também, nas mesmas hipóteses e percentuais, ao recolhimento devido ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN) e à Taxa de Fiscalização Judiciária. (Artigo incluido pela Lei Nº 9688 DE 03/01/2013).

Art. 41º. O Notário, o Registrador ou responsável pelos serviços notariais e de registro devem manter em arquivo os comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos para efeito de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de multa que será aplicada pela Corregedoria Geral de Justiça, na forma prevista pela parte final do art. 37 desta Lei.

Art. 42º. Os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização e do FCRCPN, expressos em moeda corrente do país, são os fixados na Tabela II, constante no anexo desta Lei.

Art. 43º. Constatado o não recolhimento dos valores devidos ao FDJ

relativamente aos atos praticados por Notário e Registrador, antes da vigência desta Lei e

observado o procedimento previsto no art. 36 acima, será deduzido do valor a que os mesmos tem direito, o percentual de 10% (dez por cento) até quitação integral do débito, corrigido monetariamente.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento ao determinado no caput, o Tribunal de Justiça informará a instituição credenciada para o recebimento, o valor do débito e o respectivo responsável.

Art. 44º. O selo de autenticidade e fiscalização é de utilização obrigatória, inclusive nos atos isentos ou gratuitos, sob pena de nulidade do documento.

Parágrafo único. O Notário ou Registrador que emitir qualquer documento sem o devido selo de autenticidade estará sujeito a instauração de sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia por parte dos responsáveis pela Serventia Extrajudicial, sem prejuízo das medidas porventura necessárias para a apuração de improbidade administrativa e incidência da conduta em Leis penais, se for o caso.

Art. 45º. A Serventia Extrajudicial tem obrigação de prestar informações e esclarecimentos aos usuários sobre a cobrança de emolumentos.

Art. 46º. Da receita arrecadada em favor do FDJ – 10% (dez por cento) deverá ser repassado mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça, como receita orçamentária ordinária destinada a logística para fiscalização, arrecadação e treinamentos específicos referentes as atividades correcionais e da mesma forma, 10% (dez por cento) para a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte – ESMARN, como receita orçamentária ordinária destinada a capacitação e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores, sendo vedada a incidência de qualquer outro desconto sobre o valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça correspondente ao referido Fundo.

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput podem ainda ser utilizados para pagamento de bens e serviços do Poder Judiciário Estadual, bem assim, mediante convênio, devolvidos ao Tribunal de Justiça.

Art. 47º. A parte que discordar da contagem, da cobrança ou do pagamento de emolumentos poderá reclamar ao Juiz de Direito Diretor do Foro. Se a reclamação se referir ao pagamento de custas processuais, deverá ser direcionada ao Juiz de Direito competente para processar e julgar o feito.

§ 1º. Na Comarca de Natal a reclamação prevista no caput, quanto aos emolumentos, é encaminhada ao Juiz de Direito competente na forma da Lei de Organização Judiciária.

§ 2º. A cobrança e o recolhimento de custas de forma diversa ou não prevista nesta Lei devem ser imediatamente apurados pelo Juiz competente, de ofício, ou mediante provocação da parte prejudicada, sujeitando-se o infrator a sindicância para que seja apurada a ocorrência de eventual desídia, sem prejuízo das medidas porventura necessárias para a apuração de improbidade administrativa e crimes de prevaricação ou condescendência criminosa, se for o caso.

§ 3º. Aplicada a penalidade, o Magistrado competente deverá informar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça, para o devido registro e adoção das medidas cabíveis.

§ 4º. A multa prevista no § 3º, do art. 141, da Lei Complementar Estadual

122/94 será recolhida em favor do FDJ.

Art. 48º. Em caso de extinção do processo de execução fiscal, em face de parcelamento realizado junto à Fazenda Pública, o valor referente ao pagamento das custas iniciais deverá ser satisfeito quando do adimplemento da primeira parcela do referido ajuste.

Art. 49º. O orçamento do Poder Judiciário deve ser dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da receita prevista nesta Lei.

Art. 50º. Ficam o Presidente Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral de Justiça autorizados a publicar atos conjuntos para implementação e regulamentação de dispositivos desta Lei.

Art. 51º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º do mês de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 7.088, de 09 de dezembro de 1997, e os arts. 2º, 3º, 4º caput e §1º, art. 5º caput, §1º e §2º e art. 6º, todos da Lei 8.033, de 14 de dezembro de 2001.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2009,

188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara

* Republicada por incorreção.

Anexo à Lei n.°

TABELA I – ATOS PROCESSUAIS

I – DEPÓSITO PRÉVIO NA 1ª INSTÂNCIA

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Custas Judiciais R$

11001

Nas causas de valor até R$ 10.000,00 ou Inestimável

150,00

Nas causas de valor superior a R$ 10.000,00 e até R$ 30.000,00

300,00

Nas causas de valor superior a R$ 30.000,00 e até R$ 50.000,00

500,00

Nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 e até R$ 100.000,00

1.000,00

 

Nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 e até R$ 150.000,00

1.500,00

Nas causas de valor superior a R$ 150.000,00 e até R$ 200.000,00

2.000,00

Nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 e até R$ 300.000,00

2.500,00

Nas causas de valor superior a R$ 300.000,00 e até R$ 400.000,00

3.000,00

Nas causas de valor superior a R$ 400.000,00 e até R$ 500.000,00

3.250,00

Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 e até R$ 600.000,00

3.500,00

Nas causas de valor superior a R$ 600.000,00 e até R$ 700.000,00

3.750,00

Nas causas de valor superior a R$ 700.000,00 e até R$ 800.000,00

4.000,00

Nas causas de valor superior a R$ 800.000,00 e até R$ 900.000,00

4.250,00

Nas causas de valor superior a R$ 900.000,00 e até R$ 1.000.000,00

4.500,00

Nas causas de valor superior a R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00

5.000,00

Nas causas de valor acima de R$ 2.000.000,00

5.500,00

11002

Cumprimento de carta precatória

150,00

11003

Apelação cível e Recurso Adesivo

150,00

11004

Apelação criminal em ação penal privada

150,00

11005

Mandado de Segurança

150,00

11006

Restauração de autos quando a parte der causa

150,00

11007

Incidentes processuais

80,00

11008

Ação Penal Privada

150,00

II – RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Custas Judiciais R$

12001

Nas causas de valor até R$ 500,00

50,00

Nas causas de valor entre R$ 500,01 à 1.000,00

100,00

Nas causas de valor entre R$ 1.000,01 à 2.000,00

150,00

Nas causas de valor entre R$ 2.000,01 à 5.000,00

250,00

Nas causas de valor entre R$ 5.000,01 à 7.500,00

350,00

Nas causas de valor acima de R$ 7.500,00

500,00

III – DEPÓSITO PRÉVIO NA 2ª INSTÂNCIA

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Custas Judiciais R$

13001

Mandado de Segurança

180,00

13002

Agravo de Instrumento

150,00

13003

Representação cível

150,00

13004

Reclamação

100,00

13005

Exceção de Suspeição

100,00

13006

Ação rescisória de valor até R$ 100.000,00

500,00

Ação rescisória de valor acima de R$ 100.000,00

1.000,00

13007

Ação cível originária de valor até R$ 100.000,00

500,00

Ação cível originária de valor acima de R$ 100.000,00

1.000,00

13008

Embargos infringentes

150,00

13009

Queixa crime

150,00

13010

Representação criminal

150,00

13011

Revisão criminal

200,00

13012

Certidão de atos processuais

30,00

13013

Outros

200,00

IV – ATOS ISOLADOS

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Custas Judiciais R$

14001

Certidão de atos processuais

30,00

14002

Carta de: Sentença, Arrematação, Adjudicação

100,00

14003

Formal de Partilha

100,00

14004

Buscas em processos ou livros de Escrivania arquivados, acima de 03 (três) anos, por cada ano que exceder

6,50

14005

Outros recursos na ação penal pública

50,00

14006

Edital por página (papel A4) – recolher antes da publicação

200,00

14007

Ação penal - Custas Finais na 1ª instância

150,00

14008

Desarquivamento de autos

30,00

14009

Contador e avaliador

100,00

V – CUSTAS FINAIS (ART. 9º, § 4º)

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Custas Judiciais R$

15001

Autuação e registro

35,00

15002

Carta de citação, intimação e notificação

6,00

15003

Mandado Cível

6,00

15004

Registro de Sentença

35,00

15005

Baixa de Distribuição

35,00

15006

Certidão

35,00

TABELA II – VALORES DOS EMOLUMENTOS PARA OS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

I – PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

21001

Título apresentado para protesto sobre o valor do título:

Até R$ 200,00

17,58

4,63

1,76

23,96

De R$ 200,01 a R$ 300,00

25,65

6,75

2,57

34,97

De R$ 300,01 a R$ 400,00

34,20

9,00

3,42

46,62

De R$ 400,01 a R$ 500,00

42,75

11,25

4,28

58,28

De R$ 500,01 a R$ 600,00

51,30

13,50

5,13

69,93

De R$ 600,01 a R$ 700,00

59,85

15,75

5,99

81,59

De R$ 700,01 a R$ 800,00

68,40

18,00

6,84

93,24

De R$ 800,01 a R$ 900,00

76,95

20,25

7,70

104,90

De R$ 900,01 a R$ 1.000,00

85,50

22,50

8,55

116,55

De R$ 1.000,01 a R$ 1.500,00

111,86

29,44

11,19

152,49

De R$ 1.500,01 a R$ 2.000,00

149,15

39,25

14,92

203,32

De R$ 2.000,01 a R$ 2.500,00

186,44

49,06

18,64

254,14

De R$ 2.500,01 a R$ 3.000,00

223,73

58,88

22,37

304,97

De R$ 3.000,01 a R$ 3.500,00

261,01

68,69

26,10

355,80

De R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

298,30

78,50

29,83

406,63

De R$ 4.000,01 a R$ 4.500,00

335,59

88,31

33,56

457,46

De R$ 4.500,01 a R$ 5.000,00

372,88

98,13

37,29

508,29

De R$ 5.000,01 a R$ 6.000,00

410,16

107,94

41,02

559,12

De R$ 6.000,01 a R$ 7.000,00

484,74

127,56

48,47

660,77

De R$ 7.000,01 a R$ 8.000,00

559,31

147,19

55,93

762,43

 

De R$ 8.000,01 a R$ 9.000,00

633,89

166,81

63,39

864,09

De R$ 9.000,01 a R$ 10.000,00

745,75

196,25

74,58

1.016,58

Acima de R$ 10.000,00

820,33

215,88

82,03

1.118,23

21002

Cancelamento de protesto com certidão negativa.

38,00

10,00

3,80

51,80

21003

Certidão positiva, inclusive buscas:

21004

De um título

38,00

10,00

3,80

51,80

21005

Por cada título que exceder

3,80

1,00

0,38

5,18

21006

Certidão negativa.

38,00

10,00

3,80

51,80

21007

Diligência, além da condução, quando necessária.

15,20

   

15,20

OBSERVAÇÕES:

1. Na certidão positiva com vários títulos, o limite máximo é de 1000;

2. Se houver publicação de edital, a parte pagará também o valor que for cobrado pelo órgão de imprensa.

II – OFÍCIO DE NOTAS

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

22001

Escritura ou contrato de venda e compra e outros títulos constitutivos ou de transferência de direitos reais, inclusive locação: cobrar sobre o valor da avaliação do imóvel para efeito do ITIV ou, se não incidente este, aquela para os efeitos dos art. 1.484 do CC e 684, I do CPC.

       

Até R$ 10.000,00

142,50

37,50

14,25

194,25

De R$ 10.000,01 até 20.000,00

237,50

62,50

23,75

323,75

De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00

475,00

125,00

47,50

647,50

De R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00

593,75

156,25

59,38

809,38

De R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00

712,50

187,50

71,25

971,25

De R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00

831,25

218,75

83,13

1.133,13

 

De R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00

950,00

250,00

95,00

1.295,00

De R$ 80.000,01 a R$ 90.000,00

1.068,75

281,25

106,88

1.456,88

De R$ 90.000,01 a R$ 100.000,00

1.187,50

312,50

118,75

1.618,75

De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

1.781,25

468,75

178,13

2.428,13

De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00

2.375,00

625,00

237,50

3.237,50

De R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00

3.562,50

937,50

356,25

4.856,25

De R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00

4.750,00

1.250,00

475,00

6.475,00

De R$ 400.000,01 a R$ 500.000,00

5.937,50

1.562,50

593,75

8.093,75

De R$ 500.000,01 a R$ 600.000,00

7.125,00

1.875,00

712,50

9.712,50

De R$ 600.000,01 a R$ 800.000,00

9.500,00

2.500,00

950,00

12.950,00

De R$ 800.000,01 a R$ 1.000.000,00

11.875,00

3.125,00

1.187,50

16.187,50

De R$ 1.000.000,01 a R$ 1.500.000,00

14.843,75

3.906,25

1.484,38

20.234,38

De R$ 1.500.000,01 a R$ 2.000.000,00

17.812,50

4.687,50

1.781,25

24.281,25

Acima de R$ 2.000.000,00

20.187,50

5.312,50

2.018,75

27.518,75

22002

Escritura de destinação para fins de instituição de condomínio residencial (por área de construção real):

       

Até 500,00 m²

1.638,75

431,25

163,88

2.233,88

De 501,00 m² a 1.000,00 m²

2.470,00

650,00

247,00

3.367,00

De 1.001,00 m² a 2.000,00 m²

4.156,25

1.093,75

415,63

5.665,63

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

6.175,00

1.625,00

617,50

8.417,50

De 5.001,00 m² a 10.000,00 m²

8.170,00

2.150,00

817,00

11.137,00

De 10.001,00 m² a 20.000,00 m²

10.212,50

2.687,50

1.021,25

13.921,25

Acima de 20.000,00 m²

16.482,50

4.337,50

1.648,25

22.468,25

22003

Escritura de destinação para fins de instituição de condomínio comercial (por área de construção real):

       

Até 500,00 m²

2.470,00

650,00

247,00

3.367,00

De 501,00 m² a 1.000,00 m²

3.705,00

975,00

370,50

5.050,50

 

De 1.001,00 m² a 2.000,00 m²

6.175,00

1.625,00

617,50

8.417,50

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

8.170,00

2.150,00

817,00

11.137,00

De 5.001,00 m² a 10.000,00 m²

10.212,50

2.687,50

1.021,25

13.921,25

De 10.001,00 m² a 20.000,00 m²

12.350,00

3.250,00

1.235,00

16.835,00

De 20.001,00 m² a 30.000,00 m²

16.482,50

4.337,50

1.648,25

22.468,25

Acima de 30.000,00 m²

20.567,50

5.412,50

2.056,75

28.036,75

22004

Escritura de: separação, divórcio ou inventário com partilha de bens (de acordo com o valor dos bens).

       

Até R$ 15.000,00

190,00

50,00

19,00

259,00

De R$ 15.000,01 a 30.000,00

237,50

62,50

23,75

323,75

De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00

285,00

75,00

28,50

388,50

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

332,50

87,50

33,25

453,25

De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

380,00

100,00

38,00

518,00

De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00

427,50

112,50

42,75

582,75

De R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00

475,00

125,00

47,50

647,50

De R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00

617,50

162,50

61,75

841,75

De R$ 400.000,01 a R$ 500.000,00

760,00

200,00

76,00

1.036,00

De R$ 500.000,01 a R$ 700.000,00

950,00

250,00

95,00

1.295,00

Acima de R$ 700.000,00

1.425,00

375,00

142,50

1.942,50

22005

Escritura ou contrato de: pacto antenupcial; emancipação; separação e divórcio sem bens; inventário negativo, reconhecimento de paternidade; dote; servidão; usufruto; extinção ou renúncia de usufruto; concessão de uso do nome; distrato, re-ratificação; comodato; revogação de testamento e codicilo.

380,00

100,00

38,00

518,00

22006

Aprovação de testamento cerrado

712,50

187,50

71,25

971,25

22007

Testamento:

       

Com bens até R$ 200.000,00

712,50

187,50

71,25

971,25

Com bens acima de R$ 200.000,00

950,00

250,00

95,00

1.295,00

22008

Escritura de constituição de fundação e de convenção de condomínio.

1.068,75

281,25

106,88

1.456,88

22009

Declaração em notas

190,00

50,00

19,00

259,00

22010

Certidão de inteiro teor de escritura ou contrato

190,00

50,00

19,00

259,00

22011

Certidão resumida de escritura ou contrato

38,00

10,00

3,80

51,80

22012

Procuração ou substabelecimento para qualquer finalidade com traslado.

38,00

10,00

3,80

51,80

22013

Ata notarial

142,50

37,50

14,25

194,25

22014

Cancelamento de procuração, inclusive certidão.

19,00

5,00

1,90

25,90

22015

Certidão de procuração

19,00

5,00

1,90

25,90

22016

Registro de firma

2,50

   

2,50

22017

Reconhecimento de firma

2,50

   

2,50

22018

Autenticação de cópia

2,50

   

2,50

22019

Diligência além da condução, quando necessária.

15,20

3,40

1,52

20,12

22020

Digitalização de documentos

0,50

0,10

0,05

0,65

22021

Autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica

8,00

2,00

0,80

10,80

22022

Autenticação de cópia expedida em meio digital

8,00

2,00

0,80

10,80

22023

Autenticação de cópias eletrônicas impressas

8,00

2,00

0,80

10,80

22024

Reconhecimento de firma digital impressa

8,00

2,00

0,80

10,80

22025

Certidões eletrônicas

30,00

6,00

3,00

39,00

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

23001

Registro de nascimento e de natimorto com certidão: R$ 30,00 (para efeito de repasse ao registrador).

Isento

Isento

Isento

 

23002

Casamento civil e religioso com efeito civil (habilitação, publicação de edital, lavratura do termo e 1ª certidão).

213,75

56,25

21,38

291,38

23003

Pedidos de dispensa de consentimento e de publicação de edital e de suplementação de idade.

38,00

10,00

3,80

51,80

23004

Publicação de edital e certidão para casamento em outro cartório, excluídas as despesas com publicação pela imprensa, quando for o caso.

38,00

10,00

3,80

51,80

23005

Registro de óbito, inclusive a 1ª certidão: R$ 30,00 (para efeito de repasse ao registrador).

Isento

Isento

Isento

 

23006

Pedidos de retificação no registro civil.

38,00

10,00

3,80

51,80

23007

Certidão de nascimento, de solteiro, de casamento, de óbito com ou sem averbação, inclusive buscas.

38,00

10,00

3,80

51,80

23008

Certidão verbo ad verbum, inclusive buscas.

71,25

18,75

7,13

97,13

23009

Averbação de: divórcio; separação; retificação; restauração; suprimento; cancelamento de registro; emancipação, interdição e tutela, inclusive certidão.

71,25

18,75

7,13

97,13

23010

Registro no Livro E de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior, registro de sentença de separação, divórcio e demais atos que digam respeito a mudança de estado civil (art. 33, parágrafo único, Lei 6.015/73).

142,50

37,50

14,25

194,25

23011

Pública-forma de registro de nascimento, casamento e óbito.

28,50

7,50

2,85

38,85

23012

Certidão negativa de registro de nascimento, óbito e casamento.

38,00

10,00

3,80

51,80

23013

Diligência, além da condução, quando necessária.

15,20

   

15,20

OBSERVAÇÃO:

O Registro Civil de Nascimento e o de Óbito são gratuitos de acordo com a Lei n.° 9.534/97, sendo cobradas as 2ªs vias das certidões respectivas.

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

24001

Registro de: contratos; atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações e associações de utilidade pública, inclusive certidão.

190,00

50,00

19,00

259,00

24002

Matrículas de: jornais; publicações periódicas; oficinas impressoras; empresas de radiodifusão e agências de notícias, inclusive certidão.

190,00

50,00

19,00

259,00

24003

Averbação de alterações, arquivamento e certidão.

90,25

23,75

9,03

123,03

24004

Certidão positiva ou negativa de registro, matrícula ou averbação.

38,00

10,00

3,80

51,80

V – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

25001

Registro integral (Livro B) e protocolo de contratos, inclusive de financiamento de veículo automotor e de penhor, títulos ou documentos, microfilmes, sobre o valor declarado.

       

Até R$ 40.000,00

205,20

54,00

20,52

279,72

De R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00

256,50

67,50

25,65

349,65

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00

320,63

84,38

32,06

437,06

De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00

427,50

112,50

42,75

582,75

De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

641,25

168,75

64,13

874,13

De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00

855,00

225,00

85,50

1.165,50

De R$ 200.000,01 a R$ 250.000,00

1.068,75

281,25

106,88

1.456,88

De R$ 250.000,01 a R$ 300.000,00

1.282,50

337,50

128,25

1.748,25

25002

De R$ 300.000,01 a R$ 350.000,00

1.496,25

393,75

149,63

2.039,63

De R$ 350.000,01 a R$ 400.000,00

1.710,00

450,00

171,00

2.331,00

De R$ 400.000,01 a R$ 450.000,00

1.923,75

506,25

192,38

2.622,38

De R$ 450.000,01 a R$ 500.000,00

2.137,50

562,50

213,75

2.913,75

De R$ 500.000,01 a R$ 600.000,00

2.351,25

618,75

235,13

3.205,13

De R$ 600.000,01 a R$ 700.000,00

2.565,00

675,00

256,50

3.496,50

De R$ 700.000,01 a R$ 1.000.000,00

3.420,00

900,00

342,00

4.662,00

Acima de R$ 1.000.000,00

4.125,38

1.085,63

412,54

5.623,54

Registro integral (Livro B) e protocolo de contratos, títulos ou documentos sem valor.

380,00

100,00

38,00

518,00

25003

Inscrição, por extração, (Livro C) de títulos e documentos.

285,00

75,00

28,50

388,50

25004

Cancelamento, inclusive certidão.

57,00

15,00

5,70

77,70

25005

Averbação, inclusive certidão.

57,00

15,00

5,70

77,70

25006

Notificação, inclusive certidão e averbação, além da diligência.

95,00

25,00

9,50

129,50

25007

Certidão integral, inclusive buscas.

190,00

50,00

19,00

259,00

25008

Certidão positiva ou negativa, inclusive buscas.

38,00

10,00

3,80

51,80

25009

Diligência, além da condução, quando necessária.

15,20

   

15,20

OBSERVAÇÃO: Inclui-se no Livro B o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing, penhor e arrendamento mercantil.

VI – REGISTRO DE IMÓVEIS

A – MATRÍCULA

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

26101

Abertura de matrícula

57,00

15,00

5,70

77,70

26102

Encerramento de matrícula

38,00

10,00

3,80

51,80

OBSERVAÇÃO:

Na fusão ou reunião, cobrar o valor correspondente ao encerramento de cada matrícula e à abertura da nova matrícula.

B – REGISTRO NO LIVRO “2” DE REGISTRO GERAL, INCLUSIVE PROTOCOLO E ANOTAÇÕES NOS LIVROS “4 – INDICADOR REAL” E “5 – INDICADOR

PESSOAL”

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

26201

TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS COM VALOR:

       

Escritura ou contrato de venda e compra e outros títulos constitutivos ou de transferência de direitos reais, inclusive locação: cobrar sobre o valor da avaliação do imóvel para efeito do ITIV ou, se não incidente este, aquela para os efeitos dos art. 1.484 do CC e 684, I do CPC.

Até R$ 10.000,00

64,13

16,88

6,41

87,41

De R$ 10.000,01 a 20.000,00

128,25

33,75

12,83

174,83

De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00

171,00

45,00

17,10

233,10

De R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00

320,63

84,38

32,06

437,06

De R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00

384,75

101,25

38,48

524,48

De R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00

448,88

118,13

44,89

611,89

De R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00

513,00

135,00

51,30

699,30

De R$ 80.000,01 a R$ 90.000,00

577,13

151,88

57,71

786,71

De R$ 90.000,01 a R$ 100.000,00

641,25

168,75

64,13

874,13

De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

961,88

253,13

96,19

1.311,19

De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00

1.282,50

337,50

128,25

1.748,25

De R$ 200.000,01 a R$ 250.000,00

1.603,13

421,88

160,31

2.185,31

De R$ 250.000,01 a R$ 300.000,00

1.923,75

506,25

192,38

2.622,38

De R$ 300.000,01 a R$ 350.000,00

2.244,38

590,63

224,44

3.059,44

De R$ 350.000,01 a R$ 400.000,00

2.565,00

675,00

256,50

3.496,50

De R$ 400.000,01 a R$ 450.000,00

2.885,63

759,38

288,56

3.933,56

De R$ 450.000,01 a R$ 500.000,00

3.206,25

843,75

320,63

4.370,63

 

De R$ 500.000,01 a R$ 600.000,00

3.847,50

1.012,50

384,75

5.244,75

De R$ 600.000,01 a R$ 700.000,00

4.488,75

1.181,25

448,88

6.118,88

De R$ 700.000,01 a R$ 800.000,00

5.130,00

1.350,00

513,00

6.993,00

De R$ 800.000,01 a R$ 1.000.000,00

6.412,50

1.687,50

641,25

8.741,25

De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00

8.550,00

2.250,00

855,00

11.655,00

Acima de R$ 2.000.000,00

10.260,00

2.700,00

1.026,00

13.986,00

26202

Escritura de: divórcio, separação e inventário: cobrar osbre o valor dos bens.

       

Até R$ 15.000,00

71,25

18,75

7,13

97,13

De R$ 15.000,01 a 30.000,00

95,00

25,00

9,50

129,50

De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00

142,50

37,50

14,25

194,25

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

190,00

50,00

19,00

259,00

De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

237,50

62,50

23,75

323,75

De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00

332,50

87,50

33,25

453,25

De R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00

380,00

100,00

38,00

518,00

De R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00

475,00

125,00

47,50

647,50

De R$ 400.000,01 a R$ 500.000,00

570,00

150,00

57,00

777,00

De R$ 500.000,01 a R$ 700.000,00

665,00

175,00

66,50

906,50

Acima de R$ 700.000,00

855,00

225,00

85,50

1.165,50

26203

TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS SEM VALOR:

190,00

50,00

19,00

259,00

Escritura ou contrato de instituição de bem de família; servidão; usufruto; enfiteuse;

divisão amigável e dote.

       

26204

TÍTULOS JUDICIAIS:

       

Formal de partilha expedido em inventário, arrolamento, divórcio e separação judicial; carta de adjudicação, de arrematação e de sentença em usucapião; mandado de penhora, de arresto, de seqüestro de registro de hipotecas judiciárias (art. 466 do CPC) e de citação de ação real ou pessoal reipersecutória, cobrar sobre o valor da avaliação para efeito do ITIV ou, se não incidente este, aquela para os efeitos dos art. 1.484 do CC e 684, I do CPC.

       

Até R$ 10.000,00

64,13

16,88

6,41

87,41

 

De R$ 10.000,01 a 20.000,00

128,25

33,75

12,83

174,83

De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00

171,00

45,00

17,10

233,10

De R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00

320,63

84,38

32,06

437,06

De R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00

384,75

101,25

38,48

524,48

De R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00

448,88

118,13

44,89

611,89

De R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00

513,00

135,00

51,30

699,30

De R$ 80.000,01 a R$ 90.000,00

577,13

151,88

57,71

786,71

De R$ 90.000,01 a R$ 100.000,00

641,25

168,75

64,13

874,13

De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

961,88

253,13

96,19

1.311,19

De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00

1.282,50

337,50

128,25

1.748,25

De R$ 200.000,01 a R$ 250.000,00

1.603,13

421,88

160,31

2.185,31

De R$ 250.000,01 a R$ 300.000,00

1.923,75

506,25

192,38

2.622,38

De R$ 300.000,01 a R$ 350.000,00

2.244,38

590,63

224,44

3.059,44

De R$ 350.000,01 a R$ 400.000,00

2.565,00

675,00

256,50

3.496,50

De R$ 400.000,01 a R$ 450.000,00

2.885,63

759,38

288,56

3.933,56

De R$ 450.000,01 a R$ 500.000,00

3.206,25

843,75

320,63

4.370,63

De R$ 500.000,01 a R$ 600.000,00

3.847,50

1.012,50

384,75

5.244,75

De R$ 600.000,01 a R$ 700.000,00

4.488,75

1.181,25

448,88

6.118,88

De R$ 700.000,01 a R$ 800.000,00

5.130,00

1.350,00

513,00

6.993,00

De R$ 800.000,01 a R$ 1.000.000,00

6.412,50

1.687,50

641,25

8.741,25

De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00

8.550,00

2.250,00

855,00

11.655,00

Acima de R$ 2.000.000,00

10.260,00

2.700,00

1.026,00

13.986,00

26205

INCORPORAÇÃO OU DESTINAÇÃO PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO Residencial (por área de construção total do empreendimento):

       

Até 500,00 m²

1.638,75

431,25

163,88

2.233,88

De 500,01 m² a 1.000,00 m²

2.470,00

650,00

247,00

3.367,00

De 1.001,00 m² a 2.000,00 m²

4.156,25

1.093,75

415,63

5.665,63

 

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

6.175,00

1.625,00

617,50

8.417,50

De 5.001,00 m² a 10.000,00 m²

8.170,00

2.150,00

817,00

11.137,00

De 10.001,00 m² a 20.000,00 m²

10.212,50

2.687,50

1.021,25

13.921,25

Acima de 20.000,00 m²

16.482,50

4.337,50

1.648,25

22.468,25

26206

INCORPORAÇÃO OU DESTINAÇÃO PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO Comercial (por área de construção total do empreendimento):

       

Até 500,00 m²

2.470,00

650,00

247,00

3.367,00

De 500,01 m² a 1.000,00 m²

3.705,00

975,00

370,50

5.050,50

De 1.001,00 m² a 2.000,00 m²

6.175,00

1.625,00

617,50

8.417,50

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

8.170,00

2.150,00

817,00

11.137,00

De 5.001,00 m² a 10.000,00 m²

10.212,50

2.687,50

1.021,25

13.921,25

De 10.001,00 m² a 20.000,00 m²

12.350,00

3.250,00

1.235,00

16.835,00

De 20.001,00 m² a 30.000,00 m²

16.482,50

4.337,50

1.648,25

22.468,25

Acima de 30.000,00 m²

20.567,50

5.412,50

2.056,75

28.036,75

26207

LOTEAMENTOS: Processo, publicação de edital, registro, certidão e arquivamento:

       

Por cada lote ou gleba, até 100 unidades.

104,50

27,50

10,45

142,45

Por cada lote ou gleba excedente

26,13

6,88

2,61

35,61

Valor máximo

23.512,50

6.187,50

2.351,25

32.051,25

OBSERVAÇÕES:

1. Nos registros de hipotecas contratuais, cobrar sobre o valor do imóvel objeto do registro, desde que não superior ao valor do título;

2. Se o título referir-se a mais de um imóvel, cobrar sobre o valor do imóvel objeto do registro, se inferior ao valor do título;

3. Sendo mais de um imóvel com registro distinto, no mesmo Ofício, cobrar o correspondente para cada imóvel, desde que não superior ao valor do contrato;

4. Em qualquer caso, o valor cobrado não pode exceder ao máximo fixado nesta Tabela.

C – REGISTRO NO LIVRO “3 – AUXILIAR”, INCLUSIVE PROTOCOLO E ANOTAÇÕES

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

26301

Emissão de debênture, cédulas de crédito comercial ou industrial, penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, contratos de penhor rural, outros títulos, por inteiro teor, a requerimento do interessado, sobre o valor declarado.

       

Até R$ 20.000,00

118,75

31,25

11,88

161,88

De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00

142,50

37,50

14,25

194,25

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

237,50

62,50

23,75

323,75

De R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

380,00

100,00

38,00

518,00

De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00

570,00

150,00

57,00

777,00

De R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00

855,00

225,00

85,50

1.165,50

De R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00

1.235,00

325,00

123,50

1.683,50

De R$ 400.000,01 a R$ 500.000,00

1.615,00

425,00

161,50

2.201,50

De R$ 500.000,01 a R$ 700.000,00

2.090,00

550,00

209,00

2.849,00

De R$ 700.000,01 a R$ 900.000,00

2.660,00

700,00

266,00

3.626,00

De R$ 900.000,01 a R$ 1.500.000,00

3.040,00

800,00

304,00

4.144,00

Acima de R$ 1.500.000,00

3.800,00

1.000,00

380,00

5.180,00

26302

Escritura de convenção de condomínio e de pacto antenupcial.

142,50

37,50

14,25

194,25

OBSERVAÇÃO:

O valor do registro de cédula de crédito rural e de nota de crédito rural obedece ao limite fixado na legislação federal (Dec-Lei n.° 167/67 e suas alterações).

D – AVERBAÇÕES

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

26401

De mudança de estado civil, de restabelecimento da sociedade conjugal, de alteração no nome da rua ou no número do imóvel, de substituição de carta de aforamento, de demolição, de cancelamento de ônus, de cláusula restritiva, de retificação, ratificação ou aditamento de qualquer escritura ou contrato, inclusive cédula hipotecária, de caução e cessão fiduciária, com a respectiva certidão.

71,25

18,75

7,13

97,13

26402

De modificação no processo de Incorporação, com Certidão.

356,25

93,75

35,63

485,63

26403

DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, por área construída, inclusive certidão; cobrar por cada unidade e não pelo empreendimento:

       

Até 100,00 m²

201,88

53,13

20,19

275,19

De 101,00 m² a 200,00 m²

410,88

108,13

41,09

560,09

De 201,00 m² a 500,00 m²

1.021,25

268,75

102,13

1.392,13

De 501,00 m² a 1.000,00 m²

1.520,00

400,00

152,00

2.072,00

De 1.001,00 m² a 2.000,00 m²

2.042,50

537,50

204,25

2.784,25

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

3.087,50

812,50

308,75

4.208,75

De 5.001,00 m² a 10.000,00 m²

4.108,75

1.081,25

410,88

5.600,88

De 10.001,00 m² a 20.000,00 m²

4.987,50

1.312,50

498,75

6.798,75

Acima de 20.000,00 m²

8.217,50

2.162,50

821,75

11.201,75

26404

DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL, por área construída, inclusive certidão; cobrar por cada unidade e não pelo empreendimento:

       

Até 100,00 m²

308,75

81,25

30,88

420,88

De 101,00 m² a 200,00 m²

617,50

162,50

61,75

841,75

De 201,00 m² a 500,00 m²

1.021,25

268,75

102,13

1.392,13

De 501,00 m² a 1.000,00 m²

2.042,50

537,50

204,25

2.784,25

De 1.001,00 m² a 2.000,00 m²

3.087,50

812,50

308,75

4.208,75

 

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

4.108,75

1.081,25

410,88

5.600,88

De 5.001,00 m² a 10.000,00 m²

5.153,75

1.356,25

515,38

7.025,38

De 10.001,00 m² a 20.000,00 m²

7.196,25

1.893,75

719,63

9.809,63

De 20.001,00 m² a 30.000,00 m²

8.241,25

2.168,75

824,13

11.234,13

Acima de 30.000,00 m²

10.307,50

2.712,50

1.030,75

14.050,75

26405

DE DESMEMBRAMENTO, por cada lote ou gleba resultante, com certidão, cobrar por área:

       

Até 100,00 m²

100,94

26,56

10,09

137,59

De 101,00 m² a 200,00 m²

205,44

54,06

20,54

280,04

De 201,00 m² a 500,00 m²

510,63

134,38

51,06

696,06

De 501,00 m² a 1.000,00 m²

760,00

200,00

76,00

1.036,00

De 1.001,00 m² a 2.000,00 m²

1.021,25

268,75

102,13

1.392,13

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

1.543,75

406,25

154,38

2.104,38

De 5.001,00 m² a 10.000,00 m²

2.054,38

540,63

205,44

2.800,44

De 10.001,00 m² a 20.000,00 m²

2.493,75

656,25

249,38

3.399,38

Acima de 20.000,00 m²

4.108,75

1.081,25

410,88

5.600,88

26406

DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA, com ou sem acréscimo.

57,00

15,00

5,70

77,70

26407

Pelo processo, quando necessário, além da diligência.

95,00

25,00

9,50

129,50

26408

De CND do INSS, de ART do CREA, de obra de arte, de habite-se: quando se tratar de empreendimento com unidades autônomas cobrar uma única averbação.

71,25

18,75

7,13

97,13

26409

DE COORDEAMENTO, independente da área acrescida ou decrescida, com certidão.

71,25

18,75

7,13

97,13

E – CERTIDÕES

CÓD.

DISCRIMINAÇÃO

Emolumentos

TAXA FISCALIZAÇÃO

FCRCPN

TOTAL

26501

De registro de imóveis e ônus reais, inclusive buscas.

71,25

18,75

7,13

97,13

26502

Negativa de Registro de Imóveis.

38,00

10,00

3,80

51,80

26503

De averbação de construção (exceto a 1ª)

57,00

15,00

5,70

77,70

26504

De cancelamento de ônus reais (exceto a 1ª)

38,00

10,00

3,80

51,80

26505

Vintenária e ônus reais até 05 itens.

85,50

22,50

8,55

116,55

Por cada item excedente

19,00

5,00

1,90

25,90

26506

Certidão de inteiro teor de escritura ou contrato

190,00

50,00

19,00

259,00