Lei nº 9.276 de 09/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1996
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Período de 1996/1999 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.
Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.
Art. 2º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.
Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por lei específica.
Art. 4º Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:
I - Fundo de Compensação de Variações Salariais;
II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;
III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;
IV - Fundo Nacional de Saúde;
V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
VI - Fundo Aeroviário.
Parágrafo único. Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1º de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOPlano Plurianual 1996 - 1999 - Diretrizes, Objetivos e Metas