Lei nº 9.274 de 07/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1996

Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no artigo 344 da Lei n o 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrários.

Brasília, 7 de maio de 1996; 175 o de Independência e 108 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman