Lei nº 9.273 de 03/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1996

Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene