Lei nº 9.273 de 03/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1996
Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene