Lei nº 9271 DE 27/05/2013

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 06 jun 2013

Dispõe sobre a materialização de limite de tempo de atendimento ao público pelos serviços prestados pelos cartórios de registro e de notas neste Município.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os cartórios de registro e de notas estabelecidos no Município de Goiânia ficam obrigados a assegurar aos consumidores usuários de serviços cartoriais, os critérios referentes ao tempo máximo de espera para atendimento nos termos especificados na presente Lei.

 

Parágrafo único. O atendimento ao consumidor de serviços cartoriais de que trata o caput refere-se exclusivamente ao serviço personalizado em guichês.

 

Art. 2º. Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Município de Goiânia ficam obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 3º. O tempo máximo de espera para atendimento, na conformidade com o disposto no artigo anterior e para os fins desta Lei, é, obrigatoriamente, de até 30 (trinta) minutos.

 

Parágrafo único. Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos cartoriais fornecerão senhas, onde constarão impressos, os horários de recebimento, pelos usuários destas senhas de atendimento personalizado.

 

Art. 4º. Os critérios definidos nesta Lei quanto ao tempo de espera para atendimento aos usuários, não exime os cartórios de se ajustarem às demais disposições constantes da legislação municipal e estadual pertinentes à prestação de serviços cartoriais ao consumidor.

 

Art. 5º. Os cartórios de registro e de notas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem se às suas disposições.

 

Art. 6º. Os critérios de fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a multa pecuniária variável a ser aplicada às instituições infratoras serão definidos por regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de maio de 2013.

 

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

 

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

 

Adriana Sauthier Accorsi

 

Allen Anderson Viana

 

Ana Rita Marcelo de Castro

 

Cristiano Meireles Rocha

 

Dário Délio Campos

 

Dineuvan Ramos de Oliveira

 

Edmilson Divino dos Santos

 

Fernando Machado de Araújo

 

Francisco Bento da Silva

 

Glaci Antunes de Oliveira

 

José Geraldo Fagundes Freire

 

Luciano Henrique de Castro

 

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

 

Maria Aparecida de Siqueira

 

Maristela Alencar de Melo Bueno

 

Nelcivone Soares de Melo

 

Neyde Aparecida da Silva

 

Pablo Henrique Silva Rezende

 

Patrícia Pereira Veras

 

Reinaldo Siqueira Barreto

 

Rogério Oliveira da Cruz

 

Sebastião Peixoto Moura

 

Teresa Cristina Nascimento Sousa

 

Valdi Camárcio Bezerra

 

Wolney Wagner de Siqueira Júnior