Lei nº 9269 DE 30/04/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jun 2021
Dispõe sobre assistência psicológica remota para os paraenses em situação de isolamento ou quarentena, enquanto perdurar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida assistência psicológica remota para os paraenses em situação de isolamento ou quarentena, enquanto perdurar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, sendo garantido o anonimato nos atendimentos psicológicos.
Art. 2º O Poder Executivo prestará um canal de acesso remoto, podendo ser feito por redes sociais, aplicativos de mensagens e contato telefônico com profissionais habilitados a diagnosticar o paciente com sintomas psicológi cos negativos, como estresse, pós-trauma, depressão, melancolia, abuso de substância, confusão mental, irritabilidade, solidão, ansiedade, tristeza e depressão, dentre outros, nos termos estabelecidos no regulamento e de acordo com as normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 3º Para o cumprimento da previsão desta Lei, poderá o Poder Executivo estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação com órgãos e entidades afins, que tratem do referido objeto.
Art. 4º Poderá ficar o orçamento da contratação ou seleção de pessoal habilitado na área de psicologia, conforme preceitua Lei Complementar 07/1991, bem como o Decreto nº 619, de 23 de março de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência dos seus efeitos enquanto perdurar as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da COVID-19.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 30 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará