Lei nº 9.267 de 25/03/1996

Norma Federal

Altera a redação do § 4º do artigo 24 da Lei n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 4º do artigo 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , acrescido pelo artigo 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 24 . ...........................................................................................

.........................................................................................................
§ 4º. Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman