Lei nº 9266 DE 28/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 abr 2021

Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens intermunicipais e/ou dos pacotes de viagens de turismo, adquiridos no âmbito do Estado do Pará, em razão da pandemia da COVID-19.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens intermunicipais e/ou dos pacotes de viagens de turismo, adquiridos no âmbito do Estado do Pará, em razão da doença da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2).

§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º Fica aos fornecedores de produtos ou serviços contratados o livre acordo com o consumidor, mantendo o equilíbrio na relação de consumo, no sentido de reagendar as datas de viagens em data posterior, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação, no que dispõe o art. 1º desta Lei.

§ 3º Nos casos de remarcação a entrega de vouchers com os créditos dos valores pactuados, sejam com um prazo de validade não inferior a 06 (seis) meses, a contar da data de renegociação, tendo em vista a impossibilidade momentânea de se estabelecer o serviço, ante o estado de calamidade pública da pandemia da COVID-19, decretado de forma federal e estadual.

§ 4º Não havendo possibilidade de remarcação, o consumidor poderá solicitar o cancelamento e deverá ser ressarcido do valor integral pago, no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contando-se da data de negociação.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 5.000 (cinco mil) UPF-PA por cada autuação, multa essa a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Pará.

Art. 3º As empresas que, desde a proliferação da COVID-19 causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optaram pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei, deverão ressarci-Ios integralmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único. Em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação do coronavírus.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado