Lei nº 9264 DE 28/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 abr 2021

Estabelece a notificação compulsória dos casos de gravidez na adolescência.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde, os hospitais públicos, assim como as escolas estaduais localizadas no Estado do Pará, deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo Estadual todos os casos de gravidez na adolescência.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se gravidez na adolescência, a gravidez em adolescentes na faixa etária compreendida entre 10 e 19 anos, sendo computado dados dos dois gêneros: morte da criança e o nascimento com vida.

Art. 2º As unidades de saúde, os hospitais públicos, as escolas estaduais e privadas que não cumprirem com o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às mesmas sanções impostas aqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.

Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado