Lei nº 9263 DE 23/04/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2021
Estabelece a criação de um cadastro estadual junto ao PROCON/PA para o bloqueio de ligações e mensagens SMS de telemarketing em telefones fixos e móveis.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações e mensagens SMS de telemarketing.
§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários nele inscritos.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas e mensagens SMS.
§ 3º Fica expressamente proibido o contato via telefone, fixo ou móvel, das empresas de telemarketing para com os inscritos neste cadastro, ficando excluídas da vedação legal apenas as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, sendo mantida a proibição de contato para venda de produtos e serviços.
Art. 2º Compete ao PROCON/PA implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações e mensagens SMS de telemarketing poderá inscrever o seu respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta Lei.
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas, bem como o envio de mensagens SMS, direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.
Art. 5º O PROCON/PA disponibilizará às empresas a lista de usuários do cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.
Art. 6º O cadastro será feito pessoalmente ou via Internet perante o PROCON/PA que regulamentará as formas de inscrição.
Art. 7º A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior e no ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome;
II - número do RG;
III - CPF;
IV - endereço;
V - CEP;
VI - telefone a ser cadastrado;
VII - e-mail.
§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.
§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
§ 4º O usuário que receber ligações e mensagens SMS após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro, deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PA, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 8º As empresas de telemarketing não poderão efetuar o contato com o cliente fora do horário comercial.
§ 1º A expressão "empresas de telemarketing" engloba, também, as empresas de cobrança que utilizem-se desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.
§ 2º O horário comercial para o disposto nesta Lei compreende o período das 8:00 às 18:00 h em dias de semana, e das 8:00 às 13:00 h aos sábados.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará ao infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. No caso de ligação efetuada em descumprimento aos dispositivos desta Lei, a empresa responsável sofrerá a aplicação por ligação efetuada de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado