Lei nº 9261 DE 19/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 abr 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transportes públicos intermunicipais, realizarem diariamente desinfecção e limpeza de seus veículos para contenção do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de transportes públicos intermunicipais obrigadas a realizar, diariamente, a desinfecção e limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º A realização da desinfecção e a limpeza deverão ser realizadas diariamente e em horários de não funcionamento desses serviços de transportes ou em intervalos de circulação.

Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão ter as suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a cassação pelo Poder concedente, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado