Lei nº 9.261 de 01/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2009

Cria a lista e denomina os principais pontos turísticos do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Wagner Ramos

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, elencará os 50 (cinqüenta) principais pontos turísticos do Estado.

Art. 2º Tal lista deverá ser divulgada nos meios de comunicação como nos principais sites do Governo, televisão, rádio e por panfletos e cartazes nas entradas e saídas do Estado.

Art. 3º A respectiva lista deverá ser atualizada todos os anos em data definida pela SEDTUR, respeitando um sistema de votação que deverá acontecer no site do Governo do Estado, em um período de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Também deverá ser divulgado junto com os principais pontos turísticos do Estado, um número de telefone gratuito (0800) onde o turista poderá tirar todas suas dúvidas.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.