Lei nº 9.261 de 10/01/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1996
Altera a redação dos incisos I e II do artigo 2º., o caput do artigo 3º., o inciso VI do artigo 4º. e o parágrafo único do artigo 6º. da Lei nº. 7.377, de 30 de setembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº. 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do artigo 2º., para o artigo 3º., para o inciso VI do artigo 4º. e para o parágrafo único do artigo 6º.:
"Art. 2º. ..............................................................................................
I - Secretário Executivo:
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 4º. desta Lei;
II - Técnico em Secretariado:
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º. grau;
b) o portador de certificado de conclusão do 2º. grau que, na data da vigência desta Lei houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no artigo 5º. desta Lei.
Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.
Art. 4º. ...............................................................................................
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VI - (VETADO)
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Art. 6º. ...............................................................................................
Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no artigo 3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminado as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos artigos 4º. e 5º.."
Art. 2º. Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º. da Independência e 108º. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva