Lei nº 9.259 de 09/01/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1996

Acrescenta parágrafo único ao artigo 10, dispõe sobre a aplicação dos artigos 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É acrescido ao artigo 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte parágrafo único:

"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."

"Art. 78 ....................................................................

5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período."

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, DOU 10.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. "

Art. 3º. O disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido prolatada decisão final.

Art. 4º. O disposto no artigo 49 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos artigos 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim