Lei nº 9258 DE 15/04/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 abr 2021
Dispõe sobre a notificação compulsória nos casos de violência autoprovocada, incluindo tentativa de suicídio e automutilação.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a notificação compulsória nos casos de violência autoprovocada, incluindo tentativa de suicídio e automutilação.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e privados deverão proceder notificação compulsória às autoridades sanitárias acerca de confirmação ou suspeita de casos de violência autoprovocada, inclusive tentativas de suicídio e de automutilação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por violência autoprovocada:
I - a tentativa de suicídio;
II - o ato de automutilação, com ou sem intenção suicida.
§ 2º Os casos que envolverem crianças e adolescentes deverão ser notificados compulsoriamente, também, ao Conselho Tutelar da região.
Art. 3º A notificação compulsória, nos casos de que trata esta Lei, tem caráter sigiloso e deve conter as seguintes informações:
I - o nome completo, idade, endereço e o telefone da vítima ou seu responsável;
II - a exposição do fato que ensejou a notificação, com indicação da data, horário, local, circunstâncias em que ocorreu e de eventuais testemunhas;
III - outras informações julgadas relevantes à compreensão do fato.
Parágrafo único. A notificação será instruída com toda documentação em poder do estabelecimento acerca dos requisitos previstos neste artigo e será efetuada no prazo de até 10 (dez) dias da data da ocorrência do fato.
Art. 4º Os estabelecimentos citados no art. 2º desta Lei, deverão informar e treinar os profissionais que atendem esses casos, quanto aos procedimentos de notificação nela citados.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado