Lei nº 9.255 de 25/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2009

Dispõe sobre a emissão de extrato do pagamento anual das mensalidades, pelas escolas da rede particular de ensino, no final do ano letivo, para efeito de declaração de imposto de renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As escolas da rede particular de ensino deverão, no âmbito do Estado de Mato Grosso, emitir gratuitamente, ao final do ano, extrato do pagamento anual das mensalidades para efeito de declaração de imposto de renda.

Parágrafo único. O extrato deverá ser impresso em papel timbrado, conter o CNPJ da instituição e ser emitido em nome do contratante da prestação do serviço educacional.

Art. 2º O documento referido no art. 1º deverá ser emitido independente de solicitação e ser entregue no final do ano letivo, após o pagamento da última parcela devida.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA