Lei nº 9.254 de 25/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2009

Dispõe sobre a inclusão de requisitos obrigatórios no Auto de Infração de Trânsito.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Deverá constar no Auto de Infração de Trânsito, o número do registro ou matrícula da Autoridade ou Agente Autuador, habilitado pelo Departamento de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT para aplicar multas, sob pena de nulidade absoluta do feito.

Parágrafo único. O número que trata o caput deste artigo será preenchido em campo específico e obrigatório no Auto de Infração de Trânsito.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA