Lei nº 9249 DE 16/12/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária no Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todas as agências bancárias no âmbito do Município de Belém tenham, no mínimo, uma cadeira de rodas destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias.

Art. 2º As agências bancárias terão um prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE DEZEMBRO DE 2016

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém