Lei nº 9244 DE 15/04/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2021

Estabelece margem de preferência para a aquisição de produtos, insumos e fármacos produzidos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os processos de contratação de serviços e de aquisição de bens, produtos ou insumos relacionados à área de saúde, feitos pela administração pública direta e indireta, estabelecerão margem de preferência para as indústrias e produtores instalados em território fluminense.

Parágrafo único. A margem de preferência de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á a indústrias produtoras de medicamentos e demais produtos fármacos; a fabricantes de materiais e demais insumos hospitalares e médicos; a fabricantes de equipamentos e demais insumos para realização de exames e formulação de diagnósticos; a prestadores de serviços essenciais à saúde pública;

Art. 2º A margem de preferência de que trata a presente Lei deverá considerar os seguintes critérios:

I - geração de emprego e renda no território fluminense;

II - impacto na arrecadação de tributos estaduais e municipais;

III - desenvolvimento Produtivo e Inovativo Fluminense, através do fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde no Estado do Rio de Janeiro;

IV - menor preço praticado no mercado;

V - qualidade do produto;

VI - fortalecimento do setor produtivo e inovativo fluminense através do desenvolvimento do Complexo Econômico - Industrial da Saúde no Estado do Rio de Janeiro;

VII - localização da produção, em busca de desenvolvimento de regiões do Estado pouco produtivas.

Parágrafo único. Os produtos e serviços apoiados deverão atender a pelo menos um dos critérios, devendo considerar no processo de aquisição o grau de atendimento e o potencial para contemplar o maior número de critérios possível.

Art. 3º Para o enquadramento do previsto na presente Lei não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação da embalagem, consoante os critérios estabelecidos no artigo 2º.

Art. 4º A aquisição de produtos com a margem de preferência de que trata a presente Lei não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o limite estabelecido no artigo 3º, § 8º da Lei Federal nº 8666/1993 ou legislação que lhe vier a substituir.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo se dará por processos públicos de seleção definidos em editais que permitam fixar compromissos plurianuais com empresas e instituições locais, públicas e privadas.

§ 2º Fica autorizada a criação de uma comissão técnica de controle social da sociedade civil, isenta de conflito de interesses, visando dar ampla transparência e garantir segurança para os gestores e empreendedores públicos e privados no fornecimento de produtos e serviços em saúde, mediante a celebração dos contratos de que trata o parágrafo anterior para viabilização dos investimentos e da produção de bens e serviços estratégicos para o SUS no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Na execução da presente Lei, será observado a utilização do sistema de pesquisa de preços, de produtos nacionais e internacionais em atendimento a transparência e o comprometimento com a administração pública.

Art. 5º A margem de preferência para escolha de fornecedor de produtos ou serviços perderá a validade quando não houver enquadramento nos critérios, parâmetros e requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º A margem de preferência de que trata a presente lei será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que realizem a análise retrospectiva de resultados.

Art. 7º O Órgão contratante publicará em sítio eletrônico as características da empresa contratada pela margem de preferência, e seus impactos econômicos e sociais, decorrentes da geração de emprego, arrecadação de impostos e desenvolvimento local.

Art. 8º Fica o contribuinte que se beneficiar da presente lei obrigado a realizar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

Art. 9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam às empresas que tiverem sócios condenados por violação aos princípios estabelecidos na Lei 8.666/1993 ou a que lhe vier a substituir e Lei 8.429/1982.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio, a fim de estabelecer os produtos e insumos abrangidos pela margem de preferência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício