Lei nº 9237 DE 23/12/1997
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 dez 1997
Dispõe sobre a planfletagem de propaganda comercial nos logradouros públicos da capital e altera a Lei Nº 8471/1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A distribuição de panfletos de propaganda comercial através de permissionários Pessoas Físicas ou Jurídicas, será regida pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º A atividade será exercida mediante permissão expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A taxa para a liberação da permissão é de 35,71 UFIR`s (trinta e cinco, vírgula setenta e uma Unidades Fiscais de Referência).
§ 2º As permissões e suas renovações serão expedidas mediante apresentação de:
I - Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
III - Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidas em favor dos distribuidores de panfletos.
§ 3º Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação, serão definidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
Art. 3º É proibido o exercício de panfletagem de propaganda comercial:
I - fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3º, do Art. 2º;
II - dentro do anel central de tráfego lento;
III - no setor especial preferencial de pedestres;
IV - no setor histórico;
V - no setor especial do Centro Cívico;
VI - na Avenida Manoel Ribas;
VII - na Via Vêneto:
VIII - nas áreas de abrangência dos terminais de transporte;
IX - nas vias de ligação prioritária.
Art. 4º Nos panfletos distribuídos deverá constar, em destaque e bem visível, mensagem ecólogica de Curitiba, e a advertência para que não sejam dispensados ou jogados nos logradouros públicos.
Art. 5º Os permissionários deverão manter limpo o entorno do local autorizado para panfletagem.
Art. 6º Os distribuidores de panfletos deverão portar crachá em lugar visível, do qual constará:
I - logotipo da Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - identificação do permissionário;
III - identificação do distribuidor;
IV - número da permissão;
V - data de expedição;
VI - data de validade;
VII - assinatura do permissionário;
VIII - assinatura do Secretário Municipal do Urbanismo ou de quem por ele indicado.
§ 1º Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, mediante apresentação da permissão e listagem dos distribuidores de panfletos.
Art. 7º O descumprimento ao previsto na presente Lei, ensejará aplicação de multa no valor de 150 UFIR`s (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) e o recolhimento do material de propaganda, independemente de outras sanções previstas em lei:
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será de 300 UFIR`s (trezentas Unidades Fiscais de Referência) acumulada:
I - com o recolhimento do material de propaganda;
II - com cassação da permissão;
III - com suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses.
§ 2º A fiscalização dos serviços de panfletagens será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
§ 3º Aos permissionários é assegurado o direito a recurso, com efeito suspensivo, obedecidos aos prazos e formas previstos em lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a letra G, do Art. 5º da Lei N 8471/1994, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 23 de dezembro de 1997.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL