Lei nº 9237 DE 23/12/1997

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 dez 1997

Dispõe sobre a planfletagem de propaganda comercial nos logradouros públicos da capital e altera a Lei Nº 8471/1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A distribuição de panfletos de propaganda comercial através de permissionários Pessoas Físicas ou Jurídicas, será regida pelas disposições da presente Lei.

Art. 2º A atividade será exercida mediante permissão expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A taxa para a liberação da permissão é de 35,71 UFIR`s (trinta e cinco, vírgula setenta e uma Unidades Fiscais de Referência).

§ 2º As permissões e suas renovações serão expedidas mediante apresentação de:

I - Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

II - Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

III - Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidas em favor dos distribuidores de panfletos.

§ 3º Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação, serão definidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 3º É proibido o exercício de panfletagem de propaganda comercial:

I - fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3º, do Art. 2º;

II - dentro do anel central de tráfego lento;

III - no setor especial preferencial de pedestres;

IV - no setor histórico;

V - no setor especial do Centro Cívico;

VI - na Avenida Manoel Ribas;

VII - na Via Vêneto:

VIII - nas áreas de abrangência dos terminais de transporte;

IX - nas vias de ligação prioritária.

Art. 4º Nos panfletos distribuídos deverá constar, em destaque e bem visível, mensagem ecólogica de Curitiba, e a advertência para que não sejam dispensados ou jogados nos logradouros públicos.

Art. 5º Os permissionários deverão manter limpo o entorno do local autorizado para panfletagem.

Art. 6º Os distribuidores de panfletos deverão portar crachá em lugar visível, do qual constará:

I - logotipo da Prefeitura Municipal de Curitiba;

II - identificação do permissionário;

III - identificação do distribuidor;

IV - número da permissão;

V - data de expedição;

VI - data de validade;

VII - assinatura do permissionário;

VIII - assinatura do Secretário Municipal do Urbanismo ou de quem por ele indicado.

§ 1º Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, mediante apresentação da permissão e listagem dos distribuidores de panfletos.

Art. 7º O descumprimento ao previsto na presente Lei, ensejará aplicação de multa no valor de 150 UFIR`s (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) e o recolhimento do material de propaganda, independemente de outras sanções previstas em lei:

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será de 300 UFIR`s (trezentas Unidades Fiscais de Referência) acumulada:

I - com o recolhimento do material de propaganda;

II - com cassação da permissão;

III - com suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses.

§ 2º A fiscalização dos serviços de panfletagens será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

§ 3º Aos permissionários é assegurado o direito a recurso, com efeito suspensivo, obedecidos aos prazos e formas previstos em lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a letra G, do Art. 5º da Lei N 8471/1994, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 23 de dezembro de 1997.

Cassio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL