Lei nº 9224 DE 12/06/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 jun 2017

Rep. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentar atestado médico nas academias, clubes e casas afins, para a prática de atividade física.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

"Art. 1 º Ficam obrigados anexar na pasta dos alunos e/ou sócio de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividade de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral e demais atividades físico-desportivarecreativas ou similares, em funcionamento em Salvador o atestado médico e/ou Instrumento de Avaliação Pré-Participação, constante nos Anexos I e II desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9326 DE 29/01/2018).

Parágrafo único. O atestado médico poderá ser substituído pelo Instrumento de Avaliação Pré-Participação constante nos Anexos I e II desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9326 DE 29/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam as academias, clubes e casas afins, no Município de Salvador, obrigados a anexar na pasta dos alunos e/ou sócios atestado médico comprovando a condição física cardiológica, bem como atestado ortopédico para a prática de esportes ou atividade física.

Art. 2º A efetivação da matricula ficará condicionada à apresentação do atestado médico, autorizando a modalidade específica em que o aluno pretende se inscrever.

Parágrafo único. No ato da matrícula, os menores de idade deverão apresentar, além do atestado médico, a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, por escrito e assinada conforme o RG.

Art. 2 -A. Torna-se obrigatória a presença de profissional de educação física durante todo horário de funcionamento do estabelecimento, para orientação aos alunos e/ou sócios. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9326 DE 29/01/2018).

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes disposições:

I - advertência;

II - multa, no valor R$ 2.000.00, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

III -suspensão do Alvará de funcionamento pelo prazo de seis meses;

IV -cassação do Alvará de funcionamento, na quarta reincidência.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Salvador, através do órgão competente, fica responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Norma.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de junho de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe Do Gabinete Do Prefeito

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal Da Saúde