Lei nº 9222 DE 07/06/2017
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da licença ambiental para os postos de combustíveis estabelecidos no Município de Salvador, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, os postos de combustíveis instalados no Município de Salvador que, comprovadamente, estiverem funcionando sem licença ambiental terão seus alvarás de funcionamento cassados, na forma da Lei.
§ 1º Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento deverá ser notificado, para que, dentro do prazo legal a ser estabelecido através de regulamento, manifeste-se acerca da notificação recebida.
§ 2º Ultrapassado o prazo legal sem prévia manifestação do interessado, será instaurado processo administrativo nos termos da lei vigente, assegurando-se o devido processo legal.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de junho de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
GUILHERME CORTIZO BELLINTANI
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo