Lei nº 9221 DE 07/06/2017
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 jun 2017
Dispõe sobre medidas corretivas e punitivas para os casos em que existirem focos de mosquitos da Dengue em imóveis do Município de Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Prefeitura adotará as providências necessárias para determinar o comparecimento de agentes sanitários envolvidos no combate aos mosquitos da Dengue em locais suspeitos de focos nas residências, no comércio, em indústrias, terrenos baldios, prédios públicos e outros locais onde possam proliferar os mosquitos transmissores.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover convênios com as instituições, associações e organizações locais, utilizando-as como suporte e como multiplicadoras de ações e informações que se destinam ao combate da Dengue.
§ 2° A Administração Municipal atuará de forma efetiva, adotando as medidas necessárias para solucionar os problemas identificados pela fiscalização, com ônus para o infrator.
Art. 2° A entrada nos imóveis se dará com o consentimento dos moradores ou do responsável pelo local; e, em caso de ausência ou recusa da pessoa que possa permitir o acesso do agente público regularmente designado e identificado, o Poder Executivo, através do órgão competente, fica autorizado a determinar o ingresso forçado na forma da lei.
§ 1° Havendo confirmação de focos de mosquito da Dengue, serão aplicadas as seguintes penalidades ao morador ou proprietário do bem:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em dobro a cada reincidência;
III - suspensão temporária da atividade pelo período de 30 (trinta) dias, na segunda infração, no caso de imóveis comerciais;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso da terceira reincidência.
§ 2° A pena de que trata o parágrafo anterior será cobrada pelo Executivo Municipal, cabendo ao mesmo determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas.
§ 3° Após a notificação, o proprietário ou responsável pelo imóvel deverá resolver os problemas identificados pela fiscalização em um prazo de sete dias.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de junho de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
Secretário Municipal da Saúde