Lei nº 9220 DE 02/06/2017
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 05 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Salvador, ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município sobre os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.
Art. 2º A notificação será feita:
I - ao Conselho Tutelar, na pessoa dos conselheiros, que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;
II - ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
III - ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente.
Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II - o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, quando possível, bem como a quantidade detectada;
III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional, quando se tratar de instituição congênere;
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como de instituições congêneres, precaver-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 5º Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de junho de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
TAISSA TEIXEIRA SANTOS DE VASCONCELLOS
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude
ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO
Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza