Lei nº 9219 DE 08/03/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mar 2021

Dispõe sobre os critérios para fixação, reajuste e revisão da tarifa pública aplicável ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), na forma do inciso V do art. 249 da Constituição do Estado do Pará. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre os critérios para fixação, reajuste e revisão da tarifa pública aplicável aos serviços de linhas troncais e alimentadoras do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), na forma do art. 249, inciso V, da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tarifa pública a ser aplicada aos usuários dos serviços de transporte público do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) seguirá as diretrizes instituídas pela Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), e será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo considerar o produto do cálculo tarifário realizado pela agência reguladora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A tarifa pública, única e integrada, a ser aplicada aos usuários dos serviços de transporte público do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), seguirá as diretrizes instituídas pela Lei Estadual nº 9.056, de 20 de maio de 2020, e representará o produto do cálculo tarifário que deve considerar, no mínimo, os serviços troncal e alimentador componentes do SIT/RMB, e terá critérios próprios para fixação, reajuste, revisão e definição de benefícios incidentes, conforme previstos nesta Lei.

§ 1º Não se aplicam à tarifa pública do SIT/RMB as disposições previstas na Lei Estadual nº 5.922, de 28 de dezembro de 1995, e seus decretos regulamentadores, ou quaisquer outras disposições relativas a sistema de transporte público não integrado, de âmbito municipal ou intermunicipal.

§ 2º As regras dispostas nesta Lei não se estendem aos serviços de transporte público não integrado, municipal ou intermunicipal, abrangendo apenas os serviços de transporte público do SIT/RMB.

Art. 2º A fixação, revisão ou reajuste da tarifa pública de que trata esta Lei observará as diretrizes da política tarifária aplicáveis ao SIT/RMB, conforme disciplina do art. 19 da Lei Estadual nº 9.056, de 2020.

Art. 3º Os critérios para fixação da tarifa pública relativos ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) devem considerar, no mínimo, os que forem utilizados para fixação das tarifas de remuneração dos serviços delegados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os critérios para fixação da tarifa pública relativos ao SIT/RMB estão condicionados aos que forem utilizados para fixação das tarifas de remuneração dos serviços delegados.

§ 1º Os valores das tarifas de remuneração serão fixados conforme preços das respectivas propostas vencedoras das licitações dos serviços integrados de transporte público metropolitano, resultantes da precificação das planilhas de cálculo específicas ao objeto da licitação, estabelecidas pelo poder concedente e partes integrantes do edital de licitação, conforme disposto na Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores das tarifas de remuneração serão fixados conforme preços das respectivas propostas vencedoras da licitação realizada para exploração das linhas do SIT/RMB, resultantes da precificação das planilhas de cálculo específicas ao objeto da licitação, estabelecidas pelo Poder concedente e parte integrante do edital de licitação, conforme disposto no art. 21 da Lei Estadual nº 9.056, de 2020.

§ 2º A composição das planilhas de cálculo para fixação das tarifas de remuneração deve refletir os custos e investimentos necessários e suficientes à plena execução do objeto delegado, incluindo tributos e a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte), instituída pelo art. 28 da Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A composição das planilhas de cálculo para fixação das tarifas de remuneração deve refletir os custos e investimentos necessários e suficientes à plena execução do objeto delegado, incluindo tributos e a Taxa de Regulação e Fiscalização (TRF), criada pela Lei Estadual nº 9.049, de 29 de abril de 2020.

§ 3º A fixação da tarifa pública do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) resultará de ato do Chefe do Poder Executivo e deverá considerar as recomendações decorrentes de cálculo tarifário realizado pela agência reguladora, baseado nos seguintes parâmetros: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O preço da tarifa pública aplicável ao SIT/RMB será integrado e único a todos os usuários do Sistema, e sua fixação resultará da utilização de fórmula matemática que deve considerar os seguintes elementos:

I - os valores das tarifas de remuneração dos respectivos serviços delegados, fixados conforme o § 1º deste artigo;

II - a forma de remuneração dos delegatários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
II - a forma de remuneração dos operadores delegatários;

III - a quantidade relativa ao Passageiro Equivalente (PEQ); e

IV - as receitas acessórias, nas formas e proporções estabelecidas nos editais e contratos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:

IV - caso estabelecida em editais e contratos, também a parcela de receitas extratarifárias destinadas a garantir a modicidade da tarifa.

§ 4º Entende-se por Passageiro Equivalente (PEQ) do SIT/RMB o total de passageiros pagantes da tarifa pública integral, acrescida da metade do quantitativo de passageiros pagantes da tarifa pública com desconto de 50% (cinquenta por cento), transportados em um dado período de tempo nos serviços de transporte público do SIT/RMB.

§ 5º Para o cálculo de fixação da primeira tarifa pública aplicável ao SIT/ RMB, o Passageiro Equivalente (PEQ) será estimado com base em estudos de demanda realizados, direta ou indiretamente, pelo Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM) e/ou Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN).

Art. 4º A revisão e o reajuste da tarifa de remuneração constituem mecanismos para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados, previstos em edital e em contrato, e destinados, respectivamente, à revisão da estrutura de custos dos serviços e à atualização monetária dos preços dos insumos componentes dessa estrutura de custos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os critérios para revisão e reajuste da tarifa pública estão condicionados aos aplicados à revisão e reajuste das tarifas de remuneração dos serviços no âmbito do SIT/RMB, conforme previstos no art. 22 da Lei Estadual nº 9.056, de 2020, inclusive quanto à sua periodicidade.

§ 1º A primeira revisão ordinária deverá ocorrer em prazo não inferior a 12 (doze) meses, contados da data de início de operação dos respectivos serviços delegados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A revisão e o reajuste da tarifa de remuneração constituem mecanismos para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados, previstos em edital e em contrato, e destinados, respectivamente, à revisão da estrutura de custos dos serviços e à atualização monetária dos preços dos insumos componentes dessa estrutura de custos.

§ 2º O reajuste e a revisão ordinária da tarifa de remuneração serão realizados, alternadamente, em prazo não inferior a 12 (doze) meses, contados do evento de reajuste ou de revisão que houver ocorrido por último. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A primeira revisão ordinária deverá ocorrer em prazo não inferior a 12 (doze) meses, contados da data de início de operação do(s) respectivo(s) serviço(s) delegado(s).

§ 3º O reajuste e a revisão ordinária da tarifa de remuneração serão realizados, alternadamente, em prazo não inferior a 12 (doze) meses, contados do evento de reajuste ou de revisão que houver ocorrido por último.

§ 4º Ao Conselho do SIT/RMB, disciplinado na Lei Estadual nº 9.049, de 2020, caberá analisar e opinar sobre as propostas de revisão das tarifas aplicáveis ao Sistema.

Art. 5º O valor da tarifa de remuneração poderá ser revisto extraordinariamente pelo Poder concedente quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução do instrumento de delegação, conforme disposto no § 5º do art. 21 da Lei Estadual nº 9.056, de 2020.

Parágrafo único. A revisão extraordinária ocorrerá por iniciativa do poder concedente ou por demanda devidamente fundamentada do delegatário, podendo implicar o aumento ou a redução do valor da tarifa de remuneração dos serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A revisão extraordinária ocorrerá por iniciativa do Poder concedente ou por demanda devidamente fundamentada do operador delegatário, podendo implicar em aumento ou redução do valor da tarifa de remuneração dos serviços.

Art. 6º Caso a tarifa pública obtida em processo de fixação, revisão ou reajuste apresente valores fracionados, adotar-se-á arredondamento estatístico para cima, considerando intervalos de 05 (cinco) centavos.

Parágrafo único. Eventual superávit de receita da tarifa pública, decorrente do arredondamento previsto no caput deste artigo, deve constituir conta específica aberta junto à Câmara de Compensação Tarifária (CCT) instituída pelo art. 23 da Lei Estadual nº 9.056, de 2020, e será revertido à modicidade da tarifa pública no âmbito do SIT/RMB.

Art. 7º As tarifas públicas de linhas e serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão publicadas, com suas respectivas planilhas de cálculo, no Diário Oficial do Estado em até 7 (sete) dias úteis antes do início da operação dos serviços delegados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A tarifa pública relativa à primeira relação de linhas e serviços do SIT/RMB, instituída conforme art. 47 da Lei Estadual nº 9.056, de 2020, será fixada também de acordo com os critérios dispostos nesta Lei e publicada, com sua respectiva planilha de cálculo, no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias antes do início da operação dos serviços delegados.

Parágrafo único. As tarifas públicas posteriores, resultantes de processos de revisão e reajuste, serão publicadas no Diário Oficial do Estado acompanhadas das respectivas planilhas de cálculo, com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias do início de sua aplicação.

Art. 8º Nos serviços de transporte público do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão asseguradas isenções tarifárias aos seguintes beneficiários:

I - pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade;

II - criança menor de 06 (seis) anos de idade, inclusive;

III - pessoa com deficiência mental, sensorial ou motora, de caráter permanente, devidamente atestada por junta médica. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
III - pessoa com deficiência, podendo ser estendida a isenção para até 01 (um) acompanhante cuja necessidade seja devidamente atestada por junta médica;

IV - policial civil e militar, bombeiro militar e carteiro, quando em serviço; e

V - ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.

Parágrafo único. O benefício de isenção tarifária concedido à pessoa com deficiência sensorial, mental ou motora de caráter permanente será estendido a seu acompanhante nas hipóteses em que a junta médica prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 249 da Constituição do Estado do Pará reconheça a necessidade desta auxiliar a pessoa com direito ao benefício para o uso dos serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Art. 9º O estudante de qualquer nível de ensino, regularmente matriculado em instituição pública ou privada, terá desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa pública aplicada aos serviços de transporte público do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

Art. 10. Os procedimentos necessários à comprovação das condições para fruição do direito à isenção e desconto tarifários, conforme os arts. 8º e 9º desta Lei, serão dispostos em resolução a ser expedida pela agência reguladora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10720 DE 30/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os procedimentos necessários à comprovação das condições para fruição do direito à isenção e desconto tarifários, conforme os arts. 80 e 90 desta Lei, serão dispostos em regulamento.

Parágrafo único. O Conselho do SIT/RMB, criado pela Lei Estadual nº 9.049, de 2020, poderá dispor sobre alterações e adequações em regulamento que vier a ser editado sobre as condições para aplicação de isenção ou desconto tarifário.

Art. 11. Não se aplicam aos serviços de transporte público do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/ RMB) as disposições da Lei Estadual nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, e seus decretos regulamentadores.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual editará, no que couber, ato normativo necessário à regulamentação desta Lei.

Art. 13. O art. 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 9.049, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

VIII - promover estudos econômico-financeiros e aprovar a fixação, a revisão e o reajuste das tarifas dos serviços regulados, visando à modicidade tarifária, à qualidade e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses serviços;

..."

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado