Lei nº 9219 DE 07/06/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 07 jun 2016

Dispõe sobre a instalação de fraldários em banheiros, para pessoas com deficiência, para crianças, adolescentes e adultos que necessitem desses ambientes em estabelecimentos públicos de grande circulação - Lei GIGI -, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos de grande circulação devem disponibilizar fraldários em banheiros, para pessoas com deficiência, para crianças, adolescentes e adultos que necessitem desses espaços destinados a troca de fraldas.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos de grande circulação, já em funcionamento, ficam obrigados à adequação de seus banheiros, reservados para pessoas com deficiência, de dependência exclusiva e individuais de fraldários, no prazo de um ano após a publicação desta Lei.

§ 1º Entende-se por fraldário individual, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, para pessoas com deficiência, para crianças, adolescentes e adultos, com peso acima de 20kg, de lavatório e de equipamento para higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

§ 2º Quando da construção de novos estabelecimentos públicos de grande circulação, deverá ser observada o que determina a presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei sessenta dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 07 DE JUNHO DE 2016

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém