Lei nº 9216 DE 05/03/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mar 2021

Dispõe sobre a possibilidade de parcelamento dos débitos em contas de energia elétrica contraídos durante os meses de março a julho de 2020.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos consumidores paraenses da concessionária que presta serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica, o parcelamento dos débitos referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2020, período em que houve a proibição no corte desse serviço essencial pelo Governo do Estado.

Art. 2º O parcelamento dos débitos assegurado pelo artigo anterior deverá ocorrer em no mínimo 12 (doze) vezes, sem o acréscimo de quaisquer juros, multa, taxa ou correção financeira.

Art. 3º O parcelamento de 12 (doze) vezes deve ser ofertado inclusive para consumidores que já tenham negociado e realizado o parcelamento das contas referente ao período mencionado no art. 1º, devendo o débito ser recalculado, caso esta seja a opção do consumidor.

Parágrafo único. A possibilidade de parcelamento estabelecida por esta Lei não abrange dívidas anteriores ao período mencionado no art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado