Lei nº 9212 DE 12/03/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 mar 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do banheiro família em estabelecimentos públicos e privados abertos ao público.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público, no âmbito do município de Florianópolis, obrigados a instalar o banheiro família.

 

§ 1º Banheiro família consiste em um banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos até dez anos de idade.

 

§ 2º A utilização do banheiro família fica restrita às crianças, sendo autorizada a permanência apenas dos responsáveis.

 

Art. 2º. O banheiro família deverá estar dentro das normas da Vigilância Sanitária Municipal e a sua utilização deverá ser gratuita.

 

Art. 3º. Nenhuma construção ou reforma de estabelecimento público ou privado aberto ao público será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira autuação;

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias na reincidência; e

 

III - cassação do Alvará de Funcionamento, na terceira autuação.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Florianópolis, em 12 de março de 2013.

 

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria-Presidente.