Lei nº 9209- A DE 11/05/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 07 jun 2016

Determina a proibição do Município em celebrar contratos com empresas que praticarem exploração de trabalho infantil, considerando toda a sua cadeia de fornecedores e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei nº 013/2016.

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º Nas licitações e contratos realizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Belém, que objetivem obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, bem como incentivos fiscais ou financeiros, não se admitirá a participação ou contratação de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem mão-de-obra infantil fora das hipóteses admitidas na Constituição federal, considerando toda a sua cadeia de fornecedores.

§ 1º O Município fica impedido de firmar qualquer tipo de contrato ou convênio com empresas que praticam ou foram autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego por uso ilegal de mão-de-obra infantil, assim como toda a sua cadeia de fornecedores nos últimos cinco anos.

§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo será lançada nos editais de licitação e contratos, inclusive para fins de caracterização de justa causa para a ruptura contratual.

§ 3º As empresas deverão comprovar não terem sido autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outro órgão responsável, através de Certidão Negativa fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho e Emprego e outro órgão responsável.

Art. 2º A Administração Direta ou Indireta, tomando ciência da existência de contratado se utilizando de mão-de-obra vedada, abrirá processo administrativo, assegurando ao Administrado o contraditório e ampla defesa.

Art. 3º Ficarão inabilitadas a participar de licitações e contratar com a Administração Direta e Indireta, inclusive para fins de percepção de benefícios fiscais ou financeiros, as pessoas que se utilizarem da mão-de-obra vedada no artigo 1º desta Lei, pelo prazo de dez anos contados:

I - do trânsito em julgado da sentença penal, civil ou trabalhista que reconheça a prática ilícita, em relação às pessoas que for imputada a responsabilidade pela contratação;

II - da rescisão por justa causa do contrato, por iniciativa da Administração, na hipótese em que a prática for apurada na forma do artigo 2º, desta Lei, em relação àqueles que tiverem o contrato rescindido.

Art. 4º Fica determinado que estabelecimentos comerciais coloquem, em local visível, uma placa com informações sobre os danos causados pela exploração do trabalho infantil e os canais de denúncia disponíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 11 DE MAIO DE 2016.

Ver. ORLANDO REIS PANTOJA

Presidente da Câmara Municipal de Belém