Lei nº 9192 DE 29/10/2012
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 31 out 2012
Dispõe sobre a oferta de "couvert" por restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no Município de Goiânia.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de fornecer serviços de "couvert" ao consumidor sem prévia solicitação, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos, assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
§ 2º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput "não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 2º. Caso queiram prestar serviços de "couvert", os estabelecimentos descritos no "caput" do art. 1º, disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço, assim como o fazem em relação aos demais pratos de seu cardápio.
Art. 3º. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes e sucessivas penalidades:
I - advertência e concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta Lei.
II - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada até a data de comprovado saneamento ou até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do ativo do estabelecimento infrator.
III - interdição por período de 05 (cinco) dias, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento.
§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE acumulado no exercício anterior.
§ 2º No caso de extinção do IPCA - IBGE será adotado o índice oficial mais benéfico ao infrator, dentre aqueles que refletem perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, especificando os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva