Lei nº 9192 DE 29/10/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 31 out 2012

Dispõe sobre a oferta de "couvert" por restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no Município de Goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de fornecer serviços de "couvert" ao consumidor sem prévia solicitação, salvo se oferecido gratuitamente.

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos, assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

 

§ 2º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput "não gerará qualquer obrigação de pagamento.

 

Art. 2º. Caso queiram prestar serviços de "couvert", os estabelecimentos descritos no "caput" do art. 1º, disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço, assim como o fazem em relação aos demais pratos de seu cardápio.

 

Art. 3º. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes e sucessivas penalidades:

 

I - advertência e concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta Lei.

 

II - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada até a data de comprovado saneamento ou até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do ativo do estabelecimento infrator.

 

III - interdição por período de 05 (cinco) dias, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento.

 

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE acumulado no exercício anterior.

 

§ 2º No caso de extinção do IPCA - IBGE será adotado o índice oficial mais benéfico ao infrator, dentre aqueles que refletem perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, especificando os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 3º, desta Lei.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 2012.

 

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

 

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

 

Allen Anderson Viana

 

Darci Accorsi

 

Dário Délio Campos

 

Edmilson Divino dos Santos

 

Elias Rassi Neto

 

Fradique Machado de Miranda Dias

 

Joaquim Thomaz Jaime

 

Leodante Cardoso Neto

 

Luiz Fernando Santana

 

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

 

Neyde Aparecida da Silva

 

Paulo Roberto Manoel Pereira

 

Reginaldo Ferreira Melo

 

Teresa Cristina Nascimento Sousa

 

Wesley Batista da Silva