Lei nº 9189 DE 26/02/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2021

Dispõe sobre a instituição de Campanha sobre os Riscos da Nomofobia na Rede de Saúde Pública e Privada do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede de Saúde Pública e Privada do Estado do Rio de Janeiro, a Campanha sobre os Riscos da Nomofobia (fobia da ausência de comunicação).

Art. 2º A Campanha instituída no artigo 1º constará do calendário permanente de campanhas da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Participarão da campanha os hospitais, ambulatórios e postos de assistência médica, da Rede Pública e da Privada, que informarão sobre os efeitos colaterais da Nomofobia.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício