Lei nº 9189 DE 18/10/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 20 out 2017

Dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com Sindrome de Down nos Hospitais do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1 º Os Hospitais Públicos e Privados situados no Município de Vitória ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com Síndrome de Down aos órgãos municipais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem partos.

Art. 2º O registro e a comunicação prevista no Art. 1º desta Lei têm objetivo:

I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos municipais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de Down;

II - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;

III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genérico, favorecendo as possibilidades de tratamento;

IV - impedir o início da estimulação e do tratamento;

V - favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;

VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;

VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de Down;

VIII - respeitar, no tocante a saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de outubro de 2017.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal