Lei nº 9180 DE 11/10/2012
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 out 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fatiamento de frios na presença do consumidor e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As Padarias, Mercados e Supermercados de nosso Município, deverão, obrigatoriamente, oferecer a opção, se desejada pelo consumidor que não queira adquiri-los já fatiados previamente e, expostos no balcão frigorífico, de fatiar os frios no ato da compra.
Art. 2º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 1.000,000 (hum mil reais);
III - em caso de reincidência multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - cassação do alvará de funcionamento do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de outubro de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva