Lei nº 9180 DE 11/10/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 out 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fatiamento de frios na presença do consumidor e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As Padarias, Mercados e Supermercados de nosso Município, deverão, obrigatoriamente, oferecer a opção, se desejada pelo consumidor que não queira adquiri-los já fatiados previamente e, expostos no balcão frigorífico, de fatiar os frios no ato da compra.

 

Art. 2º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará:

 

I - notificação;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,000 (hum mil reais);

 

III - em caso de reincidência multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

IV - cassação do alvará de funcionamento do respectivo estabelecimento.

 

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

 

Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de outubro de 2012.

 

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

 

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

 

Allen Anderson Viana

 

Darci Accorsi

 

Dário Délio Campos

 

Edmilson Divino dos Santos

 

Elias Rassi Neto

 

Fradique Machado de Miranda Dias

 

Joaquim Thomaz Jaime

 

Leodante Cardoso Neto

 

Luiz Fernando Santana

 

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

 

Neyde Aparecida da Silva

 

Paulo Roberto Manoel Pereira

 

Reginaldo Ferreira Melo

 

Teresa Cristina Nascimento Sousa

 

Wesley Batista da Silva