Lei nº 9173 DE 06/01/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2021

Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido anualmente às empresas que, comprovadamente, contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - apresentar carta compromisso constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;

II - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;

III - apresentar carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;

IV - manter ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física, emocional e à dignidade da mulher;

V - firmar parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;

VI - garantir a acessibilidade e condições adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência;

VII - apoiar, irrestritamente, mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;

VIII - incentivar a oferta de cursos de capacitação e o emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual;

IX - promover ações internas para acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica;

X - promover ações de divulgação da garantia do pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação;

XI - incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e mulheres;

XII - desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9725 DE 21/06/2022):

Art. 3º-A A obtenção do "Selo Empresa Amiga da Mulher" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela empresa interessada, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. A certificação será requerida, anualmente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, e concedida no mês de maio, em dia a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 4º O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2º desta Lei.

§ 1º Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5º É prerrogativa da Empresa que aderir ao programa utilizar o "Selo Empresa Amiga da Mulher" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o "Selo Empresa Amiga da Mulher" e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

RAZÕES DE VETO PARCIAL

AO PROJETO DE LEI Nº 1594/2019, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS TIA JU, DANI MONTEIRO, ENFERMEIRA REJANE, FRANCIANE MOTTA, LUCINHA, MARINA, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, ZEIDAN E MARTHA ROCHA, QUE "CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o presente Projeto de Lei, incidindo o veto sobre o art. 3º e seu Parágrafo Único.

A proposta em análise cuida de criar o selo Empresa Amiga da Mulher, a ser conferido anualmente às empresas que comprovadamente contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O art. 3º, entretanto, possui flagrante impropriedade técnica, ao dispor que "a obtenção do "Selo Empresa Amiga da Mulher" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada..."(grifei)

Como é de se notar, o Selo deve ser requerido pela Empresa interessada, e não pela Escola, como consta no texto final encaminhado ao Poder Executivo, com evidente erro material, que, se não for retirado da futura norma, prejudicará sua fiel e objetiva aplicação.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLAUDIO CASTRO

Governador em Exercício