Lei nº 9166 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Fica internalizado o Convênio ICMS nº 52/2020 que concede isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 52/2020 , de 30 de julho de 2020, que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício