Lei nº 9.163 de 15/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1995

Autoriza a criação de subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS é autorizada a criar empresa subsidiária mediante cisão da LIGHT Serviços de Eletricidade S/A.

Art. 2º O capital social da nova sociedade será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e outros direitos integrantes do patrimônio da sociedade cindida, titulados junto à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A., observando-se, a respeito, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º A sociedade resultante da cisão terá por objeto social principal a participação no capital social da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A. e de outras sociedades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raimundo Brito